Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos.
Entretanto, regra geral, em se tratando de atos legislativos (sentidos material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado. Sendo a lei veículo de regras gerais, normalmente não causará dano específico a ninguém; o prejuízo eventualmente causado será geral à coletividade. Para José dos Santos carvalho filho “ a edição de leis, por si só, não tem normalmente o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade”.
Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos; se, cumulativamente, diretamente da lei decorrer dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exigem o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a responsabilidade do Estado.
Conheçam o Curso coordenado pelo Prof. Matheus Carvalho
Curso de Prática Administrativa
Curso de Prática Administrativa
O
Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Prof. Matheus Carvalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário