Por Prof. Vander Andrade – Iob Concursso
Devem os concursos
públicos conter uma fase denominada “prova oral”?
A depender da natureza de
determinados cargos públicos, é da praxe administrativa realizar, além de
provas consistentes em avaliações objetivas, sob o formato de questões de
múltipla escolha, outras consistentes em questões de caráter dissertativo, tais
como perguntas abertas, simulações de casos-problema e redação de peças,
todas estas muito frequentes em concursos destinados ao provimento de cargos ou
empregos públicos em atividades relacionadas à esfera jurídica.
Alguns deste concursos costumam ter uma fase
derradeira definida como “prova oral”. Conquanto essa praxe não tenha
sido ao longo do tempo questionada de forma mais contundente, uma recente
decisão do Conselho Nacional de Justiça entendeu eivada de ilegalidade a
prática de “entrevistas secretas”, feitas por meio de questionamentos de índole
subjetiva e de caráter pessoal, realizadas por desembargadores do Tribunal
de Justiça de São Paulo aos candidatos no concurso para juiz, o 183° de ingresso para a magistratura paulista.
Como devemos entender a realização de tais provas?
Desde o ano de 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
através de uma de suas Resoluções, a de n.° 75, define expressamente a ordem
das etapas que devem permear os concursos destinados ao provimento do cargo
de juiz, em todas as unidades federativas do país, seja no nível federal, seja
na esfera estadual, conforme podemos verificar:
“Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente
de acordo com as seguintes etapas:
I — primeira etapa — uma prova objetiva seletiva, de
caráter eliminatório e classificatório;
II — segunda etapa — duas provas escritas, de
caráter eliminatório e classificatório;
III — terceira etapa — de caráter eliminatório, com
as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação
social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV — quarta etapa — uma prova oral, de caráter
eliminatório e classificatório;
V — quinta etapa — avaliação de títulos, de caráter
classificatório.”
Com efeito, ainda que o CNJ tenha inovado a ordem
jurídica procedimental buscando ordenar o rito das fases do concurso
público da magistratura nacional em todos os seus níveis, a discussão da
necessidade e viabilidade da utilização de determinadas avaliações, tais como a
prova oral, a sindicância da vida pregressa e a investigação social, permanecem
num campo bastante nebuloso, todos eles, em dada medida, refratários ao
espírito da Constituição Federal, o qual impõe, como pré-requisito para o
acesso aos cargos públicos, como princípio da cidadania, o emprego e a
utilização de critérios precisos, nítidos, claros e transparentes, sob pena de,
criar-se um óbice ao reconhecimento do princípio do julgamento objetivo,
paradigma indissociável do Estado Democrático de Direito na realização dos
concursos públicos.
Nesse tocante, torna-se imperativo observar que os
concursos públicos objetivam prima facie
avaliar o preparo profissional, a aptidão técnica, o grau de conhecimento e
a habilitação específica para o exercício do cargo, sendo certo que a
efetivação de avaliações permeadas por elevado grau de subjetivismo podem ir de
encontro a esses mesmos objetivos incipientes e fundamentais.
Ademais, corre-se o risco de, em meio ao
desenvolvimento das provas de tal natureza, preferir-se determinado candidato,
em detrimento de outro, plasmando-se pelo caráter nefasto e indesejável da pessoalidade.
Os argumentos utilizados pelo Estado para tentar
justificar a manutenção do uso das provas orais consiste no fato de permitir à
Administração Pública, representada nesse ato pela banca examinadora, de travar
contato pessoal com o candidato, e nessa oportunidade dele extrair as
impressões de sua correlação para com o cargo; o de verificar a sua
desenvoltura na fluência verbal e o desenvolvimento do seu raciocínio lógico; o
de perquirir por conhecimentos específicos em determinada área do saber, bem
como o de examinar alguma não-conformidade relacionada a sua saúde física ou
mental.
Em nosso sentir, encontra perfeita correlação lógica
e justificação técnica a realização de determinadas provas orais, todavia,
questionamentos de caráter pessoal ou perguntas de caráter estritamente
subjetivo contrariam a índole republicana, o caráter democrático e a
principiologia constitucional dos concursos públicos, podendo ensejar inclusive
a anulação de determinadas provas, a depender da forma com que tais
questionamentos se tenham apresentado ou declinado; ademais, para o fim de
examinar o estado de higidez mental ou
física, existem exames muito mais apropriados, feitos quando do exame médico,
não nos parecendo adequada a utilização da prova oral para esse escopo.
Com o objetivo de se garantir a idoneidade da prova
oral, prevenindo o seu ulterior questionamento, convém ser adotada pela
Administração Pública a medida cautelar de registro por escrito, tanto
da pergunta como o de sua respectiva resposta, seguido simultaneamente da
gravação e da filmagem de tal atividade.
Assim é que, na gestão de concursos públicos em geral, conquanto se admita por óbvio a realização de
provas específicas (como a de condução de veículo automotor para o provimento
do cargo de motorista, por exemplo) há a Administração Pública de se portar com
a preocupação de prestigiar o máximo possível os aspectos objetivos das provas
e avaliações genericamente consideradas, seja para o fim de se respeitar
igualitariamente a pessoa de cada candidato, seja para resguardar o interesse e
o direito de terceiros efetiva ou potencialmente prejudicados, tudo com o
claro e patente intuito de obedecer aos ditames da Magna Carta, mantendo
como norte o olhar para o interesse público e o bem comum.
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O Direito
Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução Google
Exame oral do Concurso da Magistratura/SP,o candidato responde com segurança e desenvoltura às questões. Ao chegar a vez do último examinador, de D. Constitucional, a primeira questão:
ResponderExcluir-Doutor, o Sr. sabe o que é fronteira viva?
-Não me ocorre no momento, Excelência.
-Não lhe ocorre ou o Sr. não sabe a resposta? Caso o Sr. não saiba, eu nem farei a segunda pergunta, em que eu lhe pediria para responder o que é fronteira morta.
-Não sei a resposta, Excelência.
-Estou satisfeito, Sr. presidente.