sexta-feira, 19 de julho de 2013

Prova oral em concursos, entenda o motivo dessa exigência



Por  Prof. Vander Andrade – Iob Concursso

Devem os concursos públicos conter uma fase denominada “prova oral”?

         A depender da natureza de determinados cargos públicos, é da praxe administrativa realizar, além de provas consistentes em avaliações objetivas, sob o formato de questões de múltipla escolha, outras consistentes em questões de caráter dissertativo, tais como perguntas abertas, simulações de casos-problema e redação de peças, todas estas muito frequentes em concursos destinados ao provimento de cargos ou empregos públicos em atividades relacionadas à esfera jurídica.
Alguns deste concursos costumam ter uma fase derradeira definida como “prova oral”. Conquanto essa praxe não tenha sido ao longo do tempo questionada de forma mais contundente, uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça entendeu eivada de ilegalidade a prática de “entrevistas secretas”, feitas por meio de questionamentos de índole subjetiva e de caráter pessoal, realizadas por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no concurso para juiz, o 183° de ingresso para a magistratura paulista.
Como devemos entender a realização de tais provas?
Desde o ano de 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através de uma de suas Resoluções, a de n.° 75, define expressamente a ordem das etapas que devem permear os concursos destinados ao provimento do cargo de juiz, em todas as unidades federativas do país, seja no nível federal, seja na esfera estadual, conforme podemos verificar:
“Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I — primeira etapa — uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II — segunda etapa — duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III — terceira etapa — de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV — quarta etapa — uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V — quinta etapa — avaliação de títulos, de caráter classificatório.”
Com efeito, ainda que o CNJ tenha inovado a ordem jurídica procedimental buscando ordenar o rito das fases do concurso público da magistratura nacional em todos os seus níveis, a discussão da necessidade e viabilidade da utilização de determinadas avaliações, tais como a prova oral, a sindicância da vida pregressa e a investigação social, permanecem num campo bastante nebuloso, todos eles, em dada medida, refratários ao espírito da Constituição Federal, o qual impõe, como pré-requisito para o acesso aos cargos públicos, como princípio da cidadania, o emprego e a utilização de critérios precisos, nítidos, claros e transparentes, sob pena de, criar-se um óbice ao reconhecimento do princípio do julgamento objetivo, paradigma indissociável do Estado Democrático de Direito na realização dos concursos públicos.
Nesse tocante, torna-se imperativo observar que os concursos públicos objetivam prima facie avaliar o preparo profissional, a aptidão técnica, o grau de conhecimento e a habilitação específica para o exercício do cargo, sendo certo que a efetivação de avaliações permeadas por elevado grau de subjetivismo podem ir de encontro a esses mesmos objetivos incipientes e fundamentais.
Ademais, corre-se o risco de, em meio ao desenvolvimento das provas de tal natureza, preferir-se determinado candidato, em detrimento de outro, plasmando-se pelo caráter nefasto e indesejável da pessoalidade.
Os argumentos utilizados pelo Estado para tentar justificar a manutenção do uso das provas orais consiste no fato de permitir à Administração Pública, representada nesse ato pela banca examinadora, de travar contato pessoal com o candidato, e nessa oportunidade dele extrair as impressões de sua correlação para com o cargo; o de verificar a sua desenvoltura na fluência verbal e o desenvolvimento do seu raciocínio lógico; o de perquirir por conhecimentos específicos em determinada área do saber, bem como o de examinar alguma não-conformidade relacionada a sua saúde física ou mental.
Em nosso sentir, encontra perfeita correlação lógica e justificação técnica a realização de determinadas provas orais, todavia, questionamentos de caráter pessoal ou perguntas de caráter estritamente subjetivo contrariam a índole republicana, o caráter democrático e a principiologia constitucional dos concursos públicos, podendo ensejar inclusive a anulação de determinadas provas, a depender da forma com que tais questionamentos se tenham apresentado ou declinado; ademais, para o fim de examinar o estado de  higidez mental ou física, existem exames muito mais apropriados, feitos quando do exame médico, não nos parecendo adequada a utilização da prova oral para esse escopo.
Com o objetivo de se garantir a idoneidade da prova oral, prevenindo o seu ulterior questionamento, convém ser adotada pela Administração Pública a medida cautelar de registro por escrito, tanto da pergunta como o de sua respectiva resposta, seguido simultaneamente da gravação e da filmagem de tal atividade.
Assim é que, na gestão de concursos públicos em geral, conquanto se admita por óbvio a realização de provas específicas (como a de condução de veículo automotor para o provimento do cargo de motorista, por exemplo) há a Administração Pública de se portar com a preocupação de prestigiar o máximo possível os aspectos objetivos das provas e avaliações genericamente consideradas, seja para o fim de se respeitar igualitariamente a pessoa de cada candidato, seja para resguardar o interesse e o direito de terceiros efetiva ou potencialmente prejudicados, tudo com o claro e patente intuito de obedecer aos ditames da Magna Carta, mantendo como norte o olhar para o interesse público e o bem comum. 

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O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução Google

Um comentário:

  1. Exame oral do Concurso da Magistratura/SP,o candidato responde com segurança e desenvoltura às questões. Ao chegar a vez do último examinador, de D. Constitucional, a primeira questão:
    -Doutor, o Sr. sabe o que é fronteira viva?
    -Não me ocorre no momento, Excelência.
    -Não lhe ocorre ou o Sr. não sabe a resposta? Caso o Sr. não saiba, eu nem farei a segunda pergunta, em que eu lhe pediria para responder o que é fronteira morta.
    -Não sei a resposta, Excelência.
    -Estou satisfeito, Sr. presidente.

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