quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Classificação dos Crimes


Por Prof. Geovane Moraes

- Crime Comum: é o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.
(homicídio)

- Crime Próprio: é aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos. (infanticídio, peculato);

- Crime de Mão Própria: é aquele cuja execução é intransferível, indelegável, devendo ser levado a efeito pelo próprio agente. São infrações personalíssimas, que não admitem co autoria, apenas participação. (reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia)

- Crime Instantâneo: é aquele que se consuma no momento da conduta praticada pelo agente. (lesão corporal)

- Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: o resultado decorrente da conduta praticada pelo o agente é irreversível. (homicídio)

- Crime Permanente: é aquele que a consumação se prolonga no tempo, renovando-se enquanto durar a prática do delito. (sequestro, cárcere privado)

- Crime Continuado: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP).

- Crimes Hediondos: são os listados na Lei 8072/90. A saber:

I. homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
II. latrocínio (art. 157, § 3°, in fine);
III. extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2° );
IV. extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2° e 3°);
V. estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2° );
VI. estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4° );
VII. epidemia com resultado morte (art. 267, § 1° ).
VIII. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1° -A e § 1° -B)
IX. genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei 2.889, de 1° de outubro de 1956, tentado ou consumado).

- Crimes Hediondos Equiparados: tortura, terrorismo e tráfico de drogas.

- Crime de dano: apresenta um dano efetivo como resultado da conduta. Caso não exista a efetiva lesão ao bem tutelado, não existirá consumação. (dano, furto, homicídio)

- Crime de Perigo: o crime prevê um comportamento que traz perigo de dano ao bem tutelado. Este perigo ou risco ao qual o bem é exposto configura-se como o resultado em si da prática delituosa. Pode ser subdividido em dois tipos:

a) perigo concreto: é preciso provar que o bem jurídico foi efetivamente exposto à risco; (perigo de contágio de doença venérea, dirigir sem CNH gerando perigo de dano)

b) perigo abstrato: também denominado de perigo presumido, em que basta para a consumação do crime, a prática da conduta tipificada, não sendo necessária a prova que o bem jurídico foi efetivamente exposto a risco; (omissão de notificação de doença, porte de arma de fogo, abandono de incapaz)

- Crime a Prazo: é aquele que sua configuração exige o decurso de certo lapso temporal. (apropriação de coisa achada – nesta hipótese o crime só ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 15 dias, apropriação indébita previdenciária – neste hipótese o crime só se manifesta findo o prazo de recolhimento à Autarquia Previdenciária)

- Crime Habitual: exige habitualidade, comportamento reiterado, repetição da conduta. (exercício ilegal da medicina, manutenção de casa de prostituição)

- Crime de Ação Múltipla: também denominados de crimes de conteúdo variado, são aqueles em que a lei descreve duas ou mais condutas, manifestando-se o crime com a realização de qualquer uma delas. (auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio)

- Crime Monossubjetivo: a conduta pode ser praticada por uma única pessoa. (furto, roubo, homicídio)

- Crime Plurissubjetivo: também denominados de crimes de concurso necessário são aqueles que a conduta só pode ser praticada por duas ou mais pessoas. (rixa, formação de quadrilha)


- Crime Falho: corresponde a tentativa perfeita, quando o agente pratica todos os atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

- Crime Exaurido: ocorre quando há um esgotamento completo das consequências posteriores a consumação delituosa. (no crime de sequestro, a consumação se dá com o arrebatamento da vítima, sendo o pagamento de resgate, mero exaurimento)

- Crime Vago: é aquele em o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade. (ato obsceno)

- Crime Unissubsistente: realiza-se com um só ato, não se admitindo, na regra geral, tentativa, salvo em situações muito específicas. (injúria)

- Crime Plurissubsistente: pode ser fracionado dentro da lógica do iter criminis, onde o agente cogita, prepara e executa o crime, em momentos distintos e visualizáveis. (furto, roubo, lesão corporal)

- Crime Transeunte: são aqueles cuja prática, na regra geral, não deixa vestígios. (injúria, calúnia e difamação)

- Crime não Transeunte: são aqueles que permitem a produção de provas periciais, pelo fato de deixarem vestígios. (lesão corporal, estupro)

- Crime Multitudinário: é o cometido por uma multidão delinquente, normalmente, em uma situação de tumulto. (linchamento)

- Crime de Bagatela: corresponde ao caso concreto onde o crime acarreta a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

- Crime de Ímpeto: ocorre quando o agente pratica a conduta de forma impensada, explosiva, emocionada, sem ter antecipadamente refletido sobre seu comportamento delituoso.

- Crime Qualificado: verifica-se quando uma circunstancia se agrega ao tipo básico ou fundamental, sem alterar-lhe a substancia, mas provocando majoração da pena. Ex: homicídio qualificado.

- Crime Privilegiado: a circunstancia que se agrega ao tipo básico não altera a substancia do delito, mas diminui a pena.

- Crime Complexo: é o que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais. Ex: roubo com morte (latrocínio) (art. 157, § 3°, in fine do CP)

- Crime Consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

- Crime Tentado: quando iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.

- Crime Principal: aquele que existe independentemente da existência de outro.

- Crime Acessório: aquele que se prende a outro que lhe é pressuposto. Ex: receptação (art. 180 do CP)

O Direito Revisto – Ago/13
Publicado originalmente em: Prof. Geovane Moraes

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