Por Eugenio Pacelli
14.7.4 A Lei de
Organizações Criminosas – Lei 12.850/13
O Brasil,
definitivamente, há de ser o maior produtor de leis do mundo! A negativa
liderança parece inquestionável ao menos em matéria penal e processual penal.
Já faz mesmo muito
tempo que nosso ordenamento andava de namoro com a questão das
organizações criminosas, fenômeno cada dia mais presente no cotidiano das
diversas sociedades, sobretudo e particularmente naquelas estruturadas sob a
perspectiva da economia capitalista e/ou liberal.
Nesse contexto, a Lei
12.850/13 era inevitável. Cedo ou tarde o Congresso Nacional viria adentrar
efetivamente a regulação normativa de tais organizações.
A nova legislação, de
fato, traz muitas novidades. As mais importantes não constam de nosso catálogo
jurídico-cultural, vindo importadas de outros horizontes. O que, por si só,
jamais seria um problema. Experiências legislativas e culturais podem e devem
ser compartilhadas pelos povos.
Contudo, essa
transposição ou comunicação de diretrizes legais, sobretudo quando associadas
às necessidades de políticas criminais, devem observar, pelo menos, duas
grandes advertências, a saber: a) nem tudo que se faz no exterior pode ou deve
ser feito por aqui; e, b) é possível aproveitar a experiência jurídica
internacional, ainda quando não seja parte de nossa cultura ou tradição.
Ambas as advertências
tem o mesmo peso e a mesma importância. Sabemos o quanto há de autores e de
aplicadores do direito que são radicalmente refratários às duas perspectivas.
Há, de fato, quem não suporte ou não aceite experiências externas ao pretenso
fundamento de necessidade de atenção e de preferência às nossas peculiaridades
e particularidades (jurídicas e culturais!), e, na mesma proporção,
aquel’outros que recebem qualquer novidade como a tábua de salvação de nossas
intrínsecas limitações.
O
Direito Revisto - Ago/13
Publicado
originalmente em: Prof.
Eugenio Pacelli
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( Fanpage
Prof. Pacelli)
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