quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Dicas rápidas sobre prescrição



Por Prof. Geovane Moraes

Prescrição é a impossibilidade de se aplicar a lei penal, no caso concreto, em decorrência do transcurso do lapso temporal. Esse instituto se subdivide em duas grandes modalidades:

– Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) – Art. 109 do CP. Será regulada pela pena máxima cominada ao crime. Ou seja, a pena estabelecida em lei. É só verificar o delito cometido, ver a pena máxima estabelecida na letra da lei a este crime e aplicar ao artigo 109 do CP para saber quando será prescrito.

– Prescrição da Pretensão Executória (P.P.E.) – Art. 110 do CP. É chamada por muitos doutrinadores de prescrição após o trânsito em julgado. Essa prescrição é verificada de acordo com a pena estabelecida pelo magistrado na sentença. Caso o Estado não consiga aplicar a pena, depois de determinado lapso temporal, esta será extinta. Os prazos prescricionais são os mesmos previstos no art. 109 do CP, mas a referência será regulada pela pena sentenciada.

Cuidado:

- No caso de concursos de crimes, seja formal ou material, a prescrição será dada pelos crimes individualmente analisados.
- A prescrição da pena de multa ocorrerá nos termos seguintes:
I - em dois anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada;

- Ter menos de 21 anos de idade no momento da conduta ou mais de 70 no momento em que a sentença transite em julgado, reduz os prazos prescricionais pela metade, nos termos do art.115 do CP.

O Direito Revisto – Ago/13
Publicado originalmente em: Prof. Geovane Moraes

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