Por Prof. Rogério Sanches Cunha

1. É uma medida de autodefesa da sociedade caracterizada pela prisão daquele que está em situação de flagrância e que independe de prévia autorização judicial;
2. Finalidades: evitar a fuga do infrator; auxiliar na colheita de elementos informativos; evitar a consumação ou o exaurimento do delito;
3. Sujeito ativo: é aquele que efetua a prisão do cidadão (art. 301 CPP);
3.1. Este sujeito NÃO se confunde com o chamado condutor (pessoa que apresenta o preso à autoridade que lavrará o auto de prisão em flagrante – APF);
4. Há duas espécies de flagrante em relação ao sujeito ativo:
4.1. Flagrante obrigatório ou coercitivo: aquele relacionado à autoridade policial (ela tem a obrigação de efetuar a prisão em flagrante). Age no estrito cumprimento do dever legal;
4.2. Flagrante facultativo: se aplica a qualquer do povo que age no exercício regular de um direito;
5. ATENÇÃO: Promotor e juiz encaixam-se aqui, pois não são considerados autoridade policial;
6. Sujeito Passivo: em regra, qualquer pessoa pode ser presa;
7. CUIDADO com as imunidades prisionais
8. Presidente da República: não está sujeito a NENHUMA hipótese de prisão cautelar (enquanto vigente o mandato);
8.1. ATENÇÃO: para STF e STJ, a imunidade prisional relativa ao Presidente da República é exclusiva dele como Chefe de Estado, NÃO podendo ser estendida a Governadores de Estado;
9. Imunidade Diplomática: Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, suas famílias; embaixadores e suas famílias; funcionários de organizações internacionais em serviço (ONU, OEA). No tocante ao cônsul, este só goza de imunidade em relação aos crimes praticados no exercício da função;
10. Senadores, Deputados Federais, Estaduais ou Distritais. Vereadores NÃO gozam desta imunidade;
11. Magistrados e membros do MP: podem ser objeto de prisão preventiva, temporária e de flagrante em crime inafiançável;
12. Advogados: por motivo ligado ao exercício da profissão, advogados só poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável, assegurada a presença de representante da OAB. Podem ser presos preventiva e temporariamente;
13. São etapas do flagrante:
13.1. 1ª etapa: captura do agente, sendo possível o emprego de força para vencer ou para superar a resistência oferecida pelo capturando ou por terceiros;
13.1.1. E o uso de algemas? Trata-se de medida de natureza excepcional, sendo admitida em duas hipóteses: para prevenir, impedir ou dificultar a fuga do preso e para evitar a agressão do preso contra policiais, contra terceiros ou contra si mesmo (v. Súm. vinculante 11);
13.2. 2ª etapa: condução coercitiva: deve-se providenciar a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (antes mesmo de começar a lavratura do APF segundo a doutrina);
13.3. 3ª etapa: lavratura do auto de prisão em flagrante: deve-se entregar a nota de culpa ao preso em até 24 horas após a captura;
13.4. 4ª etapa: Recolhimento ao cárcere: até este momento, a prisão em flagrante é apenas um ato administrativo (não houve intervenção judicial);
13.5. 5ª etapa: comunicação e remessa do APF à autoridade judiciária para que seja verificada a legalidade da prisão e o cabimento de liberdade provisória;
13.6. 6ª etapa: se o autuado não informa o nome de seu advogado, cópia do APF deve ser remetida à defensoria pública; caso não haja defensoria deve o juiz, imediatamente, nomear advogado dativo;
14. ATENÇÃO: a inobservância das formalidades legais no momento da lavratura do APF torna a prisão ilegal, acarretando seu relaxamento, o que, no entanto não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos legais;
15. Discute-se a natureza jurídica da Prisão em Flagrante, prevalecendo ser classe de PRISÃO CAUTELAR;
16. Vejamos as espécies de flagrante:
17. Flagrante Próprio: (perfeito, real ou verdadeiro): nesse caso, o agente é surpreendido no local, cometendo ou depois de cometer o crime;
17.1. EX: FULANO é surpreendido esfaqueando seu desafeto;
18. Flagrante Impróprio: (imperfeito, irreal ou quase-flagrante): aqui o agente não está mais no local do crime, porém é perseguido logo após;
18.1. EX: FULANO, depois de matar seu desafeto, deixa o local do crime, porém é perseguido logo após e preso com as roupas sujas de sangue;
18.2. O que se deve entender por “logo após”? “Logo após” é o lapso temporal entre o acionamento da polícia, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que dê início a perseguição;
18.3. CUIDADO: em se tratando de crimes contra menores de idade, a expressão “logo após” deve ser considerada a partir do momento em que o representante legal toma ciência do fato delituoso;
18.4. Essa espécie de flagrante depende de três requisitos: perseguição; esta deve ter início logo após o cometimento do delito; situação que faça presumir a autoria;
18.5. Quanto tempo pode durar esta perseguição? Não tem regra quanto ao tempo de duração, mas deve ser ininterrupta;
19. Flagrante presumido: (ficto ou assimilado): nessa hipótese, o agente também não está mais no local, sendo encontrado logo depois em situação que faça presumir ser o autor da infração;
19.1. EX: FULANO, depois de matar seu desafeto, deixa o local do crime. É parado, logo depois, num blitz policial com a arma do crime;
19.2. ATENÇÃO: NÃO é necessário que haja perseguição, bastando ser encontrado, logo depois, em situação que faça presumir ser o autor do crime;
19.3. O que se deve entender por “logo depois”? Para alguns doutrinadores, “logo depois” sugere lapso de tempo maior do que “logo após”. Para outros, é a mesma coisa que “logo após”;
20. Flagrante preparado: (provocado, crime de ensaio, delito putativo por obra do agente provocador): possui, basicamente, dois requisitos:
20.1. Agente provocador (autoridade ou não) induzindo alguém praticar um delito;
20.2. A adoção de precauções para que o delito não se consume;
20.3. EX: FULANO, desconfiado que seu empregada está furtando objetos da casa, deixa na mesa dinheiro para surpreendê-la subtraindo-o;
20.4. Conforme a doutrina e a jurisprudência, trata-se de crime impossível, por conta da ineficácia absoluta do meio. (Súm. 145 – STF);
21. Flagrante esperado: a autoridade policial limita-se a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão;
21.1. ATENÇÃO: NÃO há induzimento, não há agente provocador. A prisão é perfeitamente legal;
21.2. EX: Policiais, avisados de que FULANO pretende subtrair a loja na qual trabalha, ficam aguardando a sua ação escondidos no interior estabelecimento comercial;
22. Flagrante prorrogado: (retardado ou diferido ou ação controlada): consiste no retardamento da intervenção policial, que espera melhor momento, do ponto de vista da colheita de provas, para prender o agente;
22.1. EX: Policiais percebem que FULANO entrega pequena porção droga para um consumidor. Preferem aguardar FULANO abastecer-se de mais drogas para surpreendê-lo no local onde armazena a substância;
22.2. Esta espécie de flagrante está prevista em outras leis: drogas (lei 11.343); das organizações criminosas (lei 12.850/13 – aqui a ação controlada INDEPENDE de prévia autorização judicial); lei de lavagem de capitais;
23. Flagrante forjado: (urgido ou maquinado); ocorre qdo a autoridade policial ou o particular criam a prova de um crime inexistente a fim de legitimar uma prisão em flagrante;
23.1. CUIDADO: trata-se de prisão ilegal, caracterizando denunciação caluniosa (art. 339 do CP);
24. Vamos estudar a prisão em flagrante nas várias espécies de crime;
25. Crimes permanentes: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo;
25.1. Art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência;
26. Crime habitual: é aquele que depende da reiteração de determinada conduta (a prática isolada de um ato não configura o crime) – ex: exercício ilegal da medicina (art. 282, CP);
26.1. NÃO é possível a prisão em flagrante em crime habitual (posição MAJORITÁRIA); para Mirabete, é possível a prisão em flagrante, desde que no momento da captura seja comprovada a habitualidade;
27. Crimes culposos: é possível prisão em flagrante em crime culposo;
27.1. ATENÇÃO: não esqueçam que no crime de homicídio culposo, a pena é majorado de 1/3 qdo o agente foge para evitar o flagrante (causa de aumento de questionável constitucionalidade);
28. Crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação: é possível a prisão em flagrante, ficando a lavratura do auto condicionada à manifestação do interesse da vítima.
O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: Grupo Ciências Criminais
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