sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Exceções ao concurso público. Aqueles agentes que podem ser admitidos no serviço público sem concurso



Por Prof. Matheus Carvalho

a) Cargos em comissão: o próprio art. 37, II da Carta Magna define que estes cargos são ocupados para exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e, em virtude da necessidade de confiança pessoal que possuem estas atividades, são cargos de livre nomeação e livre exoneração.
 
b) Servidores Temporários: ao dispor acerca da contratação de servidores para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, a Constituição da República não estabelece o concurso público como exigência para ingresso. De fato, por tratar-se de situação excepcional, transitória e pela necessidade de se atender uma situação urgente, a realização de procedimento seletivo poderia ensejar prejuízos aos interesses da Administração.
 
c) Cargos eletivos: tratam-se de agentes políticos nomeados para exercerem função de representação da sociedade e, como tais, precisam ser eleitos pelo povo, como forma de manifestação da democracia. A vontade do povo, nestes casos, não pode se submeter a provas e títulos.
 
d) Ex-combatentes: desde que tenham participado, de formaefetiva, de operações na Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 53, I.
 
e) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: consoante previsão no art. 198, §4º da Carta Magna e já analisado em tópico anterior deste capítulo, por se tratar de situação excepcional. De fato, a lei 11.350/06 prevê a realização de um processo seletivo público diferenciado, de provas ou de provas e títulos, em respeito aos princípios constitucionais. Este processo tem regulamentação específica, devendo respeitar as atribuições do cargo para definição do nível de exigência, e não se confunde com o concurso público para provimento de cargos efetivos.

O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: Prof. Matheus Carvalho

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