terça-feira, 3 de setembro de 2013

TST suspende bloqueio de salários para pagar dívida trabalhista



Por Secretaria de Comunicação Social TST

Recursos provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista, decidiram os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), quando uma mulher que responde a duas ações trabalhistas teve a conta salário bloqueada pelo juiz por meio do sistema Bacen-Jud.

No recurso feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a mulher alegou ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e no teor da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.

O Regional concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o bloqueio dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender pela legalidade da penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada apresentou recurso ordinário à SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário. Se amparou nos mesmos argumentos da peça inicial.

Na SDI-2, o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários precedentes do TST e concluiu que "a jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família".

Por unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a decisão Regional ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores creditados na conta salário da trabalhadora.
(Bruno Romeo/AR)


O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: TST
Imagem: Reprodução Google

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