Por Secretaria de Comunicação Social TST
Recursos
provenientes de salário são impenhoráveis mesmo em ação trabalhista, decidiram
os ministros da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2). O processo teve início na 2ª Vara do
Trabalho de São Luís (MA), quando uma mulher que responde a duas ações
trabalhistas teve a conta salário bloqueada pelo juiz por meio do sistema
Bacen-Jud.
No
recurso feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a mulher
alegou ofensa a um direito líquido e certo, conforme disposto no artigo 649,
inciso IV, do Código de
Processo Civil e no teor da Orientação
Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST.
O
Regional concedeu em parte o pedido da trabalhadora. Restringiu em 30% o
bloqueio dos valores recebidos mensalmente a título de salário, por entender
pela legalidade da penhora parcial dos proventos. Insatisfeita, a empregada
apresentou recurso ordinário à SDI-2 insistindo na impenhorabilidade dos
valores recebidos a título de salário. Se amparou nos mesmos argumentos da peça
inicial.
Na SDI-2, o relator do processo,
ministro Emmanoel Pereira, apresentou vários precedentes do TST e concluiu que
"a jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da
norma em referência, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre
salários, isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à
subsistência de quem as recebe e de sua família".
Por
unanimidade, os ministros deram parcial provimento ao recurso e reformaram a
decisão Regional ao sustar em definitivo a ordem de bloqueio dos valores
creditados na conta salário da trabalhadora.
(Bruno
Romeo/AR)
Processo:
TST-RO-10800-04.2012.5.16.0000
O Direito Revisto – Set/13
Publicado originalmente em: TST
Imagem: Reprodução Google
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