Por
Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias
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Para
obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a
apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes o Pedido de Providências (PP) e os
dois Pedidos de Controle Administrativos (PCAs) movidos no órgão para anular o
ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que vinculava a
concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi
unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.
Os
processos, julgados em conjunto pelo Plenário, foram o PP
0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e
0003018-05.2013.2.00.0000. Os três procedimentos foram interpostos por cidadãos
contrários ao Ato Normativo n. 17/2009 do TJRJ, alterado posteriormente pelo
Ato Normativo n. 12/2011. A norma estabelece as regras para a concessão da
gratuidade nos cartórios do Rio de Janeiro.
Pela
norma, “a gratuidade de Justiça na prática de atos extrajudiciais depende de
prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera
declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do
requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de
entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda
familiar e declaração da hipossuficiência”.
Nos
processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à
gratuidade. O TJRJ, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte
argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e
permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios
prejuízos ao erário público.
Ao
analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia recorreu à legislação sobre
o tema existente. Ele lembrou a Lei n. 1.060/1950, que trata da assistência
judiciária e garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a
simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado.
O
conselheiro destacou também a Constituição Federal de 1988, na parte que obriga
o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. A regra, segundo o Casali, também se encontra
expressa no novo Código de Processo Civil (CPC), promulgado por meio da Lei n.
11.441, em janeiro de 2007.
Por
fim, Casali ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo
próprio CNJ por meio da Resolução n. 35/2007. A norma foi editada pelo Conselho
para disciplinar o novo CPC. O texto é categórico – estabelece que, para a
obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/2007, basta a simples
declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os
emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.
Para
Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato
normativo do tribunal fluminense. “O ato normativo do TJRJ desconsidera a
declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a
situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos
normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou
mais exigências para o exercício de um direito”, disse o conselheiro em seu
voto.
“Ante
o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o Ato Normativo n. 17/2009,
com as modificações introduzidas pelo Ato Normativo n. 12/2011, e determinar ao
TJRJ que edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias”, determinou.
O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Cnj
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