Por Profa. Letícia Calderaro
Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
[...]
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
Como é sabido, o RE se presta ao controle de
questões constitucionais e não à análise da compatibilidade entre normas, sejam
elas federais ou estaduais. Então, como é possível essa hipótese de cabimento?
rs! ...esquentou a cabeça aí?! rs!
É o seguinte. Conforme os ensinamentos do Prof.
José Miguel Garcia Medina¹, nesse caso, a controvérsia que se põe não concerne
meramente à legislação infraconstitucional, já que a disputa deve dizer
respeito à distribuição constitucional de competência para legislar. Assim, se
o tema em debate é relativo à competência atribuída pela CF e a aplicação da
lei local implica negar validade à lei federal por ser inconstitucional -
quando, por exemplo, a competência para legislar sobre a matéria é estadual,
então cabe recurso extraordinário.
Não se confunda! Se se afirmar, porém, que tanto a
norma federal quanto estadual são válidas, mas ao caso concreto se aplica a lei
local, a hipótese é de (in)compatibilidade de normas, e, então, caberá recurso
especial e não o extraordinário.
Referência:
¹Medina, José Miguel Garcia, Wambier, Teresa Arruda
Alvim. "Recursos e Ações Autônomas de Impugnação" 3ª edição - São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
O Direito Revisto – Nov/13
Publicado originalmente em: Profa. Letícia Calderaro
Imagem: Reprodução Google
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