quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Você compreende bem a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário ao STF prevista na alínea 'd', inciso III do artigo 102 da Constituição Federal?



Por Profa. Letícia Calderaro
Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
[...]
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Como é sabido, o RE se presta ao controle de questões constitucionais e não à análise da compatibilidade entre normas, sejam elas federais ou estaduais. Então, como é possível essa hipótese de cabimento?

rs! ...esquentou a cabeça aí?! rs!

É o seguinte. Conforme os ensinamentos do Prof. José Miguel Garcia Medina¹, nesse caso, a controvérsia que se põe não concerne meramente à legislação infraconstitucional, já que a disputa deve dizer respeito à distribuição constitucional de competência para legislar. Assim, se o tema em debate é relativo à competência atribuída pela CF e a aplicação da lei local implica negar validade à lei federal por ser inconstitucional - quando, por exemplo, a competência para legislar sobre a matéria é estadual, então cabe recurso extraordinário.

Não se confunda! Se se afirmar, porém, que tanto a norma federal quanto estadual são válidas, mas ao caso concreto se aplica a lei local, a hipótese é de (in)compatibilidade de normas, e, então, caberá recurso especial e não o extraordinário.

Referência:

¹Medina, José Miguel Garcia, Wambier, Teresa Arruda Alvim. "Recursos e Ações Autônomas de Impugnação" 3ª edição - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
O Direito Revisto – Nov/13
Publicado originalmente em: Profa. Letícia Calderaro
Imagem: Reprodução Google

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