Entenda os Crimes contra a Honra do Código Penal de
1940: calúnia, difamação e injúria.
Por: Delegada Helen Sardenberg
As normas
penais incriminadoras, isto é, aquelas que definem os crimes, foram construídas
com a finalidade de proteger bens e interesses. Dentre os bens tutelados pela
Lei Penal, destaca-se a honra, uma espécie de patrimônio que acompanha o homem
até mesmo depois de sua morte.
Para melhor compreensão e, para tanto, abdicando do juridiquez, a linguagem típica dos profissionais do Direito, tentaremos transmitir o significado dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
A Constituição Federal de 1988 realçou a importância da honra ao afirmar, de forma inédita na história brasileira, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5°, inciso X).
A ofensa a qualquer dos atributos ou qualidades de uma pessoa se caracteriza como fato típico e ilícito e, desta forma, sujeita o infrator a uma punição por parte do Estado, que tem obrigação precípua de proteger a individualidade de cada pessoa e a preservação de seus direitos.
O conceito objetivo da honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos, ou seja, é a imagem que os demais membros da sociedade possuem de nós a partir de nossas características.
No perímetro subjetivo a honra é o conceito que temos de nós mesmos.
Estabelece o Código Penal em seu artigo 138, a
definição legal do crime de calúnia:
"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime".
Assim, sempre que alguém atribui a outrem, falsamente, determinado fato cujo conteúdo representa a prática de um crime incorrerá nas penas previstas para o crime de calúnia. Note-se que para a caracterização do crime de calúnia, a lei exige dois elementos fundamentais: a imputação falsa de um fato e que o comportamento afirmado caracterize um crime.
Trata-se de uma gravosa desonra, pois se afirma, falsamente, que o nosso semelhante delinqüiu. Afeta a denominada honra objetiva, uma vez que repercute o nosso conceito perante os demais integrantes da sociedade.
Difamação
Encontramos a definição legal do crime de difamação
no artigo 139 do Código Penal:
"Difamar alguém, imputando-lhe como fato
ofensivo à sua reputação".
Aqui reside a principal distinção para o crime de calúnia: o fato atribuído não precisa ser falso e muito menos descrito como crime. Basta ser ofensivo à reputação.
Em linguagem bem simples: a ninguém é dado o direito de maldizer o semelhante ou de explorar acontecimentos que não devem ser propagados pelo específico propósito de ofender-lhe a honra. Ainda que o fato seja verdadeiro, o mesmo não pode ser explorado com a finalidade de denegrir a imagem do outro.
No mesmo sentido que a calúnia, a difamação alcança a denominada honra objetiva, ou seja, o conceito que gozamos entre nossos pares. Vulnera a boa fama, expõe e cria constrangimentos perante os outros. Diz-se que a difamação denigre a reputação.
A definição legal do crime de injúria é encontrada no artigo 140 do Código Penal:
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou
o decoro".
É a conduta que alcança o íntimo, o sentimento interno de nossos semelhantes. Haverá o crime sempre que alguém explorar, com a finalidade de ofender, nossos atributos pessoais, nossos "defeitos" ou nossas "deficiências". Ainda que o nosso semelhante ostente tal condição, a ninguém é dado o direito de explorá-la ofensivamente.
É a conduta que alcança o íntimo, o sentimento interno de nossos semelhantes. Haverá o crime sempre que alguém explorar, com a finalidade de ofender, nossos atributos pessoais, nossos "defeitos" ou nossas "deficiências". Ainda que o nosso semelhante ostente tal condição, a ninguém é dado o direito de explorá-la ofensivamente.
O propósito do legislador é tutelar a paz interior do cidadão, a integridade moral em seu aspecto subjetivo, caracterizado pela pretensão de respeito à dignidade humana, que pode ser representada pelo conceito que fazemos de nós mesmos.
No crime em tela, o tipo objetivo é composto pelo verbo injuriar, o qual tem o significado de menosprezar ou ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
Trata-se de um conceito depreciativo proferido pelo sujeito ativo em face do
ofendido. Elemento subjetivo do tipo é composto pelo dolo direto com o intuito
de lesar a moral e o decoro do lesado.
O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Extra
Imagem: Reprodução Google
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