domingo, 8 de dezembro de 2013

Internet e Crimes contra a Honra



Entenda os Crimes contra a Honra do Código Penal de 1940: calúnia, difamação e injúria.

Por: Delegada Helen Sardenberg
As normas penais incriminadoras, isto é, aquelas que definem os crimes, foram construídas com a finalidade de proteger bens e interesses. Dentre os bens tutelados pela Lei Penal, destaca-se a honra, uma espécie de patrimônio que acompanha o homem até mesmo depois de sua morte. 

Para melhor compreensão e, para tanto, abdicando do juridiquez, a linguagem típica dos profissionais do Direito, tentaremos transmitir o significado dos crimes de calúnia, difamação e injúria. 

A Constituição Federal de 1988 realçou a importância da honra ao afirmar, de forma inédita na história brasileira, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5°, inciso X). 

A ofensa a qualquer dos atributos ou qualidades de uma pessoa se caracteriza como fato típico e ilícito e, desta forma, sujeita o infrator a uma punição por parte do Estado, que tem obrigação precípua de proteger a individualidade de cada pessoa e a preservação de seus direitos. 

O conceito objetivo da honra é a consideração, a reputação, a boa fama de que gozamos perante a sociedade em que vivemos, ou seja, é a imagem que os demais membros da sociedade possuem de nós a partir de nossas características.
No perímetro subjetivo a honra é o conceito que temos de nós mesmos. 

Estabelece o Código Penal em seu artigo 138, a definição legal do crime de calúnia:  

"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".

Assim, sempre que alguém atribui a outrem, falsamente, determinado fato cujo conteúdo representa a prática de um crime incorrerá nas penas previstas para o crime de calúnia. Note-se que para a caracterização do crime de calúnia, a lei exige dois elementos fundamentais: a imputação falsa de um fato e que o comportamento afirmado caracterize um crime. 

Trata-se de uma gravosa desonra, pois se afirma, falsamente, que o nosso semelhante delinqüiu. Afeta a denominada honra objetiva, uma vez que repercute o nosso conceito perante os demais integrantes da sociedade.

Difamação
Encontramos a definição legal do crime de difamação no artigo 139 do Código Penal: 

"Difamar alguém, imputando-lhe como fato ofensivo à sua reputação". 
 
Aqui reside a principal distinção para o crime de calúnia: o fato atribuído não precisa ser falso e muito menos descrito como crime. Basta ser ofensivo à reputação. 

Em linguagem bem simples: a ninguém é dado o direito de maldizer o semelhante ou de explorar acontecimentos que não devem ser propagados pelo específico propósito de ofender-lhe a honra. Ainda que o fato seja verdadeiro, o mesmo não pode ser explorado com a finalidade de denegrir a imagem do outro. 

No mesmo sentido que a calúnia, a difamação alcança a denominada honra objetiva, ou seja, o conceito que gozamos entre nossos pares. Vulnera a boa fama, expõe e cria constrangimentos perante os outros. Diz-se que a difamação denigre a reputação.

A definição legal do crime de injúria é encontrada no artigo 140 do Código Penal:

"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".

É a conduta que alcança o íntimo, o sentimento interno de nossos semelhantes. Haverá o crime sempre que alguém explorar, com a finalidade de ofender, nossos atributos pessoais, nossos "defeitos" ou nossas "deficiências". Ainda que o nosso semelhante ostente tal condição, a ninguém é dado o direito de explorá-la ofensivamente. 

O propósito do legislador é tutelar a paz interior do cidadão, a integridade moral em seu aspecto subjetivo, caracterizado pela pretensão de respeito à dignidade humana, que pode ser representada pelo conceito que fazemos de nós mesmos. 

No crime em tela, o tipo objetivo é composto pelo verbo injuriar, o qual tem o significado de menosprezar ou ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

Trata-se de um conceito depreciativo proferido pelo sujeito ativo em face do ofendido. Elemento subjetivo do tipo é composto pelo dolo direto com o intuito de lesar a moral e o decoro do lesado. 

O Direito Revisto – Dez/13
Publicado originalmente em: Extra
Imagem: Reprodução Google

Nenhum comentário:

Postar um comentário