sábado, 31 de maio de 2014

JF de Canoas (RS) decide que caráter alimentar não justifica concessão antecipada de benefício previdenciário



Por  TRF4


A 1ª Vara Federal de Canoas (RS) indeferiu, na segunda-feira (17/3), pedido liminar de uma moradora de Sapucaia do Sul que buscava a concessão de pensão pela morte do ex-esposo. O magistrado entendeu que o caráter alimentar do benefício não seria quesito suficiente para a antecipação de tutela.

A autora ingressou na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao ter seu pedido negado administrativamente. O INSS entendeu que, por haver se divorciado e já receber um benefício assistencial, a mulher não poderia ser considerada dependente do ex-marido, falecido e segurado da autarquia. Ela alegava, entretanto, haver se reconciliado com ele antes do óbito.


O Direito Revisto – Mai/14
Publicado originalmente em:JFRS

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