Por TRF4
A
1ª Vara Federal de Canoas (RS) indeferiu, na segunda-feira (17/3), pedido
liminar de uma moradora de Sapucaia do Sul que buscava a concessão de pensão
pela morte do ex-esposo. O magistrado entendeu que o caráter alimentar do
benefício não seria quesito suficiente para a antecipação de tutela.
A
autora ingressou na Justiça contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
ao ter seu pedido negado administrativamente. O INSS entendeu que, por haver se
divorciado e já receber um benefício assistencial, a mulher não poderia ser
considerada dependente do ex-marido, falecido e segurado da autarquia. Ela
alegava, entretanto, haver se reconciliado com ele antes do óbito.
O
Direito Revisto – Mai/14
Publicado
originalmente em:JFRS
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