terça-feira, 29 de julho de 2014

TST amplia percentual de servidores que podem optar por trabalhar em casa



Por TST


Poder trabalhar em casa. Essa será a realidade de até 50% dos servidores públicos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ato assinado pelo presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, ampliou o percentual de servidores que poderão solicitar o benefício do teletrabalho. Com objetivo de aumentar a qualidade de vida dos servidores e, consequentemente, a produtividade, a instituição é pioneira, entre os tribunais superiores, a oferecer formalmente essa modalidade de trabalho.

Atualmente 30 servidores trabalham oficialmente a distância. O ato CDEP.SEGPES.GDGSET.GP 327/2014 alterou a Resolução Administrativa 1.499, de 2012, que regulamenta o teletrabalho no Tribunal. O limite de servidores nesse regime, por unidade, que era de 30% da respectiva lotação, foi aumentado para até 50%, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada.

Resultados positivos
"Fizemos um projeto piloto e verificamos que o resultado foi extremamente positivo", afirma o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. "A produtividade dos servidores que participaram da primeira etapa de implantação do teletrabalho aumentou muito. Por isso, decidimos pela ampliação". Levenhagen acredita que essa modalidade de trabalho fará parte do futuro das relações trabalhistas, "trazendo benefícios para o trabalhador e para a empresa".

Um dos departamentos com maior número de servidores atuando em casa é a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição (CCADP). De acordo com o coordenador da área, Ronaldo Eustáquio de Andrade, dos 56 servidores que fazem parte da equipe, 14 trabalham em casa. Com a nova portaria, a expectativa é de que esse número suba para 20 até o final deste ano. "O resultado, em termos de qualidade e produtividade, é excelente", avalia. "Espontaneamente, todos conseguem ultrapassar em até 5% a meta mensal, o que mostra o sucesso do sistema". 

Acompanhamento
A Secretaria de Saúde e a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas são os órgãos responsáveis pelo acompanhamento periódico dos teletrabalhadores. Entre os deveres dos servidores que exercerão o seu trabalho nesta modalidade estão: cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, desenvolver suas atividades no Distrito Federal e deste não se ausentar em dias de expediente sem autorização prévia formal de seu superior.

Eles têm ainda de atender às convocações para comparecimento ao TST sempre que houver necessidade da Administração, manter telefones de contato permanentemente atualizados e consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico. Também é obrigatória a realização de uma reunião com a chefia imediata, a cada período máximo de 15 dias, para apresentar andamento dos trabalhos. Em caso de descumprimento dos deveres, o servidor será notificado formalmente e pode perder o benefício.

Há dois anos assessorando de casa o ministro Hugo Scheuermann, a servidora Dominyque Anunciatta diz que não troca o teletrabalho por nada. "Eu já tinha o costume de levar o trabalho para casa, pois a produtividade era muito maior quando estava sozinha. O que fizemos foi oficializar essa situação. Em casa não tem distrações, interrupções, é mais fácil para se concentrar e focar", contou a servidora, que trabalha no TST há 33 anos. "O lado ruim é perder o contato com os colegas de trabalho. Esse contato é importante, pois permite uma constante troca de conhecimento, que enriquece muito. No teletrabalho precisa ter disciplina, mas vale muito a pena".

Desembargadores
As vantagens do teletrabalho na Justiça do Trabalho não se restringem aos servidores. Neste ano, o TST concretizou parceria inédita com 16 Tribunais Regionais do Trabalho. Desde maio, 16 desembargadores convocados auxiliam o TST a baixar o número de agravos de instrumento em recursos de revista (AIRRs), classe processual mais numerosa no TST, sem precisar sair de seus estados, utilizando o Projeto Judicial Eletrônico (PJe).

O trabalho à distância dos desembargadores reduziu drasticamente despesas. O sistema convencional previa a permanência dos magistrados em Brasília (DF) por 30 dias seguidos, mediante pagamento de diárias corridas. Agora, a distribuição dos processos e a remessa dos votos são feitas eletronicamente, e os desembargadores vêm ao TST apenas uma vez por mês, para o julgamento dos processos.
(Paula Andrade/CF)

O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: TST

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Causalidade nos crimes omissivos



Por Prof. Rogerio Sanches

Se hoje fosse sua prova e o examinador falasse: discorra sobre causalidade nos crimes omissivos. O que escreveriam? Tente responder aqui antes de ler o que postei para vocês, assim testam seu conhecimento. Depois disso, leiam o trecho que postei no PCJ, expliquei esse tema:




O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: Portal Carreiras Jurídicas

Dicas da Profa. Aryanna Manfredini



TEMA 1

1 - Segundo o art. 791 da CLT, empregado e empregador podem demandar na Justiça do Trabalho sem advogado. A recente súmula 425 do TST, entretanto, estabelece que o exercício do ius postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

2 Nos termos do art. 37 do CPC, é dever da parte que contrata advogado juntar a procuração, entretanto, mesmo sem a sua juntada a representação estará regularizada quando em audiência, mediante pedido verbal, o advogado requerer que conste em ata que ele está sendo constituído como patrono, devendo o juiz tomar a concordância da parte representada, como determina o § 3º, do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei.

3 - Segundo a Súmula 436, do TST, a União, os Estados, os Municípios e o DF, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração e da comprovação do ato de nomeação desses procuradores. É necessário, entretanto, que o signatário declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do seu número de inscrição na OAB.


DICAS EXPRESS
Procedimento Sumaríssimo
1 - O procedimento sumaríssimo aplica-se aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A, CLT). Neste procedimento não há citação por edital. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art. 852-A, § ú, CLT).

2 No procedimento sumaríssimo o número máximo de testemunhas é de 2, que comparecerão à audiência independentemente de intimação ou notificação (852-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (852-H, § 3º, CLT);

3 No procedimento sumaríssimo a prova pericial será produzida quando decorrer de imposição da lei ou for necessária para a prova do fato (art. 852-H, § 4º, CLT). No dia da audiência o juiz nomeará o perito, fixará o objeto da perícia e estabelecerá o prazo para a entrega do laudo pericial. As partes terão o prazo comum de 5 dias para se manifestar quando ao laudo pericial (art. 852-H, § 6º, CLT).

MOMENTO PRESSENTIMENTO
No inquérito judicial para apuração de falta grave a petição inicial é escrita e o número máximo das testemunhas é de 6 para cada parte. 

DICA BOND
O depósito prévio para a propositura da ação rescisória é de 20% do valor da causa da ação rescisória, salvo prova de miserabilidade jurídica (art. 836, CLT). 

TEMA 2
Audiências
1. Acerca da notificação e da audiência no Processo do Trabalho, uma vez ajuizada a Reclamatória trabalhista, ela será distribuída para uma das varas do trabalho, na qual o servidor automaticamente no prazo máximo de 48 horas encaminhará uma notificação para o reclamado comparecer em audiência. A notificação é encaminhada ao reclamado via postal com aviso de recebimento (art. 841, § 1º, CLT) e presume-se recebida no prazo de 48 horas, sendo ônus do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST).

2. A defesa será apresentada em audiência no Processo do Trabalho. Esta é a primeira desimpedida depois de 5 dias (art. 841, CLT), ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a da data da audiência deverá decorrer pelo menos 5 dias. Este é o prazo para a elaboração da defesa.

3. Cuidado! A presença só do advogado em audiência munido de procuração não afasta a revelia. Apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado em audiência é hábil á afastar a revelia (súmula 122, TST).

DICAS EXPRESS
1 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado reclamado (súmula 377, TST).

2 - o não comparecimento do reclamante em audiência importa no arquivamento do processo e o não comparecimento do reclamado em revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844, CLT).

3 - Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá um prazo improrrogável de 24 horas para se manifestar, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800, CLT);

MOMENTO PRESSENTIMENTO
1. É extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (Súmula 434, TST). Cuidado! Não é extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a sentença.

DICA BOND
1 - Recurso adesivo é cabível no Processo do Trabalho, nas hipóteses de RO, RR, EMBARGOS (embargos ao TST) e agravo de petição. Agora fique de olho! A matéria tratada no recurso adesivo NÃO precisa estar vinculada a do recurso principal (súmula 283, TST).

TEMA 3
1 - O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, somente sendo realizado pelo reclamado, empregador ou tomador dos serviços. É efetuado na hipótese de interposição dos seguintes recursos: RO, RR, ETST, REXT e recurso ordinário em ação rescisória. O reclamado depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST. Atenção! A Lei 11.275/2010 inseriu o parágrafo 7º ao artigo 899 da CLT, passando a instituir o depósito recursal também para o agravo de instrumento. Tal depósito, assim como os demais, tem natureza de garantia do juízo, sendo realizado apenas pelo reclamado empregador ou tomador dos serviços. Neste caso, o recorrente depositará o valor da condenação ainda não depositado até o limite de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

DICAS EXPRESS
Sobre o depósito recursal vale destacar ainda:
1 - Descabe a realização do depósito quando não houver condenação em pecúnia (súmula 161, TST).

2 - A massa falida está isenta de depósito e de custas. O mesmo benefício não se aplica às empresas em liquidação extrajudicial (súmula 86, TST);

3 O beneficiário da justiça gratuita NÃO é isento do depósito recursal, segundo o atual posicionamento do TST (artigo 3º, VII, da Lei 1060/1950, acrescentado pela LC 132/2009).

4 A Fazenda também é isenta do depósito recursal, nos termos do art. 1º, IV, do DL 779/69.

MOMENTO PRESSENTIMENTO
Qualquer diferença mínima, ainda que relativa a centavos, em relação ao depósito recursal ou custas, importa em deserção, nos termos da OJ 140 da SDI-1, TST.

DICA BOND
1 - O depósito recursal deve ser realizado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste, no terceiro dia do prazo, por exemplo, não prejudica a dilação legal, ou seja, não impede a realização e comprovação do depósito até o último dia do prazo (súmula 245, TST). Agora, atenção! No agravo de instrumento é diferente, o depósito deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 899, § 7º da CLT.

TEMA 4
1 - São duas as hipóteses de recurso ordinário, previstas no art. 895 da CLT. Cabe da sentença, seja definitiva (em que há análise do mérito) ou terminativa (que extingue o processo sem análise do mérito) e, também, de decisão (definitiva ou terminativa) do TRT em ação de sua competência originária. Neste caso, caso recurso ordinário para o TST.

DICAS EXPRESS
1 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (súmula 158, TST).

2 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho (súmula 201, TST).

MOMENTO PRESSENTIMENTO
1 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança (súmula 418, TST).

DICA BOND
1 - As contribuições previdenciárias incidem sobre o valor do acordo celebrados homologado após o trânsito em julgado (art. 43, parágrafo 5, Lei 8212/91).

TEMA 5
1 - A liquidação de sentença será necessária quando a sentença da fase de conhecimento for ilíquida (art. 879, CLT). Há três modalidades de liquidação de sentença: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, caput, CLT).

2 - Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão se manifestar quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT). Proferida a sentença de liquidação, é expedido mandado de citação, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. Para garantia do juízo o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora. Garantido o juízo o executado terá o prazo de 5 dias para apresentar embargos a execução e o exequente igual prazo para impugnação (art. 884, CLT), os quais serão julgados na mesma sentença (art. 884, § 4º, CLT). Desta decisão é cabível o agravo de petição para o TRT e desta última, recurso de revista para o TST.

DICA EXPRESS
1 - Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:
• A execução defintiva pressupõe trânsito em julgado. Nesta, a busca é só pela satisfação do exequente. Dessa forma, o juiz sempre poderá efetuar a penhora “on line”, inclusive afastando outro bem nomeado à penhora pelo executado.

• A execução provisória pressupõe a pendência de recurso. Nesta, a busca é pela satisfação do exequente, mas também por uma execução que seja o menos gravosa possível ao executado. Dessa forma, na execução provisória é possível a penhora de dinheiro, salvo quando nomeados outros bens à penhora (súmula 417, TST).

MOMENTO PRESSENTIMENTO

O Agravo de Petição é o recurso adequado para impugnar a sentença proferida na execução no Processo do Trabalho. Este recurso possui um pressuposto de admissibilidade específico, qual seja a delimitação das matérias e valores impugnados, sob pena de não ser recebido (Art. 897, §1º, CLT). Este pressuposto tem a finalidade de permitir a imediata e definitiva execução dos valores incontroversos (súmula 416, TST).

DICAS EXPRESS
1 - A decisão proferida em dissídio coletivo denomina-se sentença normativa. Tal decisão não é executada, mas cumprida, por meio de ação de cumprimento proposta perante o juiz do trabalho. É possível a propositura da ação de cumprimento independentemente do transito em julgado da sentença normativa (súmula 246, TST)

O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: Profa. Aryanna Manfredini

domingo, 27 de julho de 2014

Aprovado em 1º lugar na Receita Federal largou emprego para estudar



Jovem enfrentou concorrência de 68,5 mil para o cargo de auditor-fiscal.
Kaique Knothe se dedicou somente aos estudos por dez meses.

Por G1

Kaique Knothe de Andrade, de 25 anos, conseguiu, em apenas dez meses, o cargo que milhares de brasileiros sonham em ter: auditor-fiscal da Receita Federal. Com salário de R$ 14,9 mil, o posto de nível superior é um dos mais disputados no mundo dos concursos. Na última edição, 68,5 mil se inscreveram para tentar uma das 278 vagas. Sem contar as reservadas para pessoas com deficiência, a concorrência foi de 249,5 candidatos por vaga.

“Acreditava que tinha chances de passar no concurso, mas estaria mentindo se dissesse que esperava ser o primeiro. Apenas saí com a impressão de que tinha feito uma boa prova”, conta.

O resultado final do concurso foi divulgado e homologado em 2 de julho, e agora o jovem espera a convocação para assumir o cargo. A partir dessa data, o concurso tem validade de seis meses.


O Direito Revisto – Jul/14
Publicado originalmente em: G1