sábado, 20 de setembro de 2014

Empregado da administração indireta não concursado não reverte dispensa sem motivação



Por  TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos) e manteve a decisão que considerou legal a sua demissão sem motivação. De acordo com o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo, o fato do trabalhador não ter sido admitido por concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação.

O autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008.

A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou válida a dispensa sem motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença pelo fato da empresa ser integrante da administração pública indireta eEstadual e o trabalhador não ter se submetido a concurso público, sendo empregado de empresa pública, regido pela CLT.

Agravo
No julgamento do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu recurso examinado pelo TST, a Quarta Turma entendeu que a decisão regional não afrontou as normas constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e 173, parágrafo 1º).

O relator destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589998, o Pleno do STF passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o trabalhador não se submeteu a concurso.
(Augusto Fontenele/CF)


O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em: TST

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