Por TST
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um
ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de Janeiro
(Riotrilhos) e manteve a decisão que considerou legal a sua demissão sem
motivação. De acordo com o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima
Júnior, relator do processo, o fato do trabalhador não ter sido admitido por
concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo
Tribunal Federal que veda a dispensa de empregado de sociedade de economia
mista sem motivação.
O
autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas
pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela
Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008.
A
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou válida a dispensa sem
motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença
pelo fato da empresa ser integrante da administração pública indireta eEstadual
e o trabalhador não ter se submetido a concurso público, sendo empregado de
empresa pública, regido pela CLT.
Agravo
No
julgamento do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu
recurso examinado pelo TST, a Quarta Turma entendeu que a decisão regional não
afrontou as normas
constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e
173, parágrafo 1º).
O
relator destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589998,
o Pleno do STF passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados
de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso
público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o
trabalhador não se submeteu a concurso.
(Augusto
Fontenele/CF)
Processo: AIRR-934-36.2010.5.01.0007
O
Direito Revisto – Set/14
Publicado
originalmente em: TST
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