Por TJSC
A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por um homem,
inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade,
movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão
psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após
resultado negativo de exame de DNA.
O
homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um
acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo.
Após o acordo, os autos foram arquivados. Sustentou ser pessoa simples e sem
estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Relatou
que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à demandada que
realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.
Para
o relator da matéria, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de
que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a
anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de
consentimento ou a falsidade do registro.
Segundo
o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso,
pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como
argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que
reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.
"Pelo
contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e
responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo,
somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se
comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a
impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado.
O
Direito Revisto – Set/14
Publicado
originalmente em: TJSC
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