Por TST
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da
Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao
pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento
Jurídico. Ficou provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos
advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.
Na
reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com
hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas
e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha
jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam
estafa física e mental.
A
rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de
ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora
ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus
subordinados.
A
54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas,
concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos
subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos,
tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de
primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos
morais.
As
duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50
mil. Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do
ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação
de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do
Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores
e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.
A
Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a
fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional
estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à
trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da
condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da
matéria fática, o que é vedado pela Súmula
126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador
convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
AIRR
2480-55.2010.5.02.0054
O
Direito Revisto – Out/14
Publicado
originalmente em: TST
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