domingo, 30 de novembro de 2014

AGU garante a Hospital Federal de Andaraí procedimento de transfusão sanguínea em testemunha de Jeová



Por AGU


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a realização, a pedido do Hospital Federal do Andaraí/RJ, de transfusão sanguínea em testemunha de Jeová que não queria realizar o procedimento por motivos religiosos. Os advogados da União esclareceram que a paciente corria de risco de morte e que o procedimento era imprescindível, além de encontrar respaldo no direito à vida, previsto na Constituição.

A AGU atuou na ação judicial a pedido da direção do Hospital Federal do Andaraí, para que a equipe médica proceda com a transfusão sanguínea da paciente, que por ser testemunha de Jeová, não queria realizar o procedimento devido a preceitos religiosos, apesar de alertada sobre o risco.

Atuando no caso, o Grupo Serviço Público da Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2) defendeu que a instituição hospital estava cumprindo seu papel em benefício da saúde de seus pacientes, no sentido de adotar os meios judiciais cabíveis para salvar vidas, mesmo havendo impedimentos de natureza religiosa. Segundo os advogados, o hospital teria o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o bem da vida tem mais relevância, a partir do que prevê a Constituição.

Segundo a PRU2, o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição sobre a liberdade de credo religioso. A Procuradoria destacou que o Código de Ética Médica determina que cabe ao profissional adotar todas as medidas previstas na tecnologia para salvar um paciente. Além disso, reforçou que o estado de saúde da paciente exigia a realização de uma transfusão de sangue, sob risco de morte, não existindo outra alternativa terapêutica possível no caso.

A 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu a defesa dos advogados e julgou o procedente o pedido, impedindo que a paciente não se oponha à realização da transfusão sanguínea em benefício da melhora de sua saúde.

A decisão ressaltou que o hospital poderia ser responsabilizado caso a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. Dessa forma, não ficou configurada a conduta da equipe médica como crime de constrangimento ilegal, tampouco responsabilização cível.

Os advogados da União também alertaram que a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa.

O Grupo Serviço Público é unidade da PRU2, que faz parte da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela nº 0014859-61.2014.402.5101 - 26ª Vara Federal/RJ.
Leane Ribeiro

O Direito Revisto – Nov/14
Publicado originalmente em: AGU

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