Por STJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco
anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi
tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No
caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo
prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em
conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O
ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da
Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos
trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável
aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX
do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula
a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse
modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a
adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De
acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e
do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão
dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em
descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a
necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse
modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência
“para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do
artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de
valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator
propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo
inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a
data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir deste julgamento.
Os
ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento
ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional
de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao
recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram
vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da
prescrição trintenária.
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Leia a íntegra
do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
SP,AD/FB
O
Direito Revisto – Nov/14
Publicado
originalmente em: STF
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