sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Indulto de Natal


Por Profa. Ana Cristina Mendonça


INDULTO é a clemência estatal, concedida pelo Presidente da República, anualmente e por decreto, a um número determinado de condenados. O INSTITUTO tem por fundamento o art. 84, XII, da CRFB.

Assim, indulto significa o perdão da pena, com sua extinção, de forma genérica, a uma grupo de condenados, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

O indulto é tradicionalmente concedido no Natal, daí falarmos em INDULTO NATALINO.

Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos de bom comportamento, já haver cumprido um determinado período de pena, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos, dentre outros.

Importante ressaltar que não podem ser beneficiados pelo indulto os condenados por crime hediondo e equiparados (tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins), em face do disposto no art. 2o., II, da Lei Nº 8.072/90.

Vamos conferir o INDULTO NATALINO de 2014:

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O Direito Revisto – Dez/14
Publicado originalmente em: Profa. Ana Cristina Mendonça

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