Por TST
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de
convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o pagamento
do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de 40% a um
vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado para prestar
serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília (DF). A cláusula,
comum em contratos de terceirização, prevê a supressão do aviso e a redução da
multa em troca da contratação do trabalhador terceirizado pela empresa que
sucede a empregadora no contrato de prestação de serviços.
O
vigilante recorreu ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) validou a convenção. No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto
a multa de 40% sobre o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do
trabalhador, não sendo passíveis de negociação coletiva".
Na
avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, os sindicatos
das categorias profissional e econômica, com o pretexto de conferir maior
estabilidade aos trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de
obra, "arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do
que o faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo,
"suprimiram direitos fundamentais dos trabalhadores".
Incentivo à continuidade
Aplicada
na atividade de terceirização de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade
prevê que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço,
devido a nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da
anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação
dos serviços.
Nesse
caso, ao rescindir o contrato, o trabalhador abre mão de metade da multa sobre
os depósitos do FGTS e do aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação
"não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem
justa causa". Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo,
"por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do
contrato de trabalho".
Para
a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional,
aplicou mal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
da República, que trata das convenções e acordos coletivos Segundo o
ministro Vieira de Mello, a caracterização da culpa recíproca depende da
verificação da prática simultânea, por empregado e empregador, das infrações
descritas nos artigos 482 e 483 da CLT.
Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade dos instrumentos
normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso não confere ampla e
irrestrita liberdade às partes celebrantes para a flexibilização de
direitos", concluiu.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-362-26.2013.5.10.0007
O
Direito Revisto – Fev/15
Publicado
originalmente em: TST
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