Por TST
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da
Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação
trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência,
mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada
pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da
empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno
do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja
proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de
enfermagem contra a Santa Izabel.
A
ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do
hospital, por entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo",
mesmo com a presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e
revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º,
inciso LV, da Constituição
Federal. A ministra ponderou que a aplicação da Orientação
Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso
em audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto
e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade,
da simplicidade e da razoabilidade".
Outro
ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT,
que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a
garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava
Turma foi unânime.
(Elaine
Rocha/CF)
Processo:
RR-185-83.2013.5.08.0115
O
Direito Revisto – Mar/15
Publicado
originalmente em: TST
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