Por STJ
Com base no entendimento de que o princípio da
imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do
patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o
acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo
pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da
avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos
princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema
registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da
família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz
sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que
estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome
no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda,
que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas
somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum
vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator,
Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em
relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome
desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento
da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no
âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos
autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela
mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que
não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente,
corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público
de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros
Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino
enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o
nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
O
Direito Revisto – Mar/15
Publicado
originalmente em: STJ
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