Por TST
A
Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi
condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a
uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do
Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo
contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se
deu em retaliação.
A
condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a
natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da
empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais
vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da
empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder
potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em
recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não
estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não
ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.
Decisão
A
ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante
indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição
da República, 944 do Código Civil
e 8º da CLT),
pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de
parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da
vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no
processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo
a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis
especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas,
como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição
Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a
sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse
sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado
pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em
conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de
proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em
cada caso concreto", assinalou.
No
entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é
suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a
empresa – que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade
financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou
em julgado.
(Mário
Correia/CF)
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: TST