Por TRF4
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a
pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a uma doméstica de Novo
Hamburgo que teve seu pagamento de seguro-desemprego suspenso irregularmente. A
decisão, que deu parcial provimento ao pedido, foi proferida em 26 de março
pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A mulher encaminhou o pedido de seguro-desemprego à
CEF, que lhe concedeu o pagamento em cinco prestações, no valor de R$ 622,00
cada. Após o recebimento da primeira parcela, a segurada teve seu benefício
suspenso sob alegação de que teria renda própria. Isso ocorreu porque, após a
demissão, a autora passou a pagar a contribuição previdenciária como autônoma.
A autora alegou, em juízo, “preencher todos os
requisitos necessários para recebimento do benefício e que o não pagamento
ocasiona sofrimento ao trabalhador desempregado no momento de maior necessidade”.
Ela solicitou o ressarcimento das quatro prestações que não lhe foram pagas,
além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O TRF4 considerou a Caixa culpada. Segundo o juiz
federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, “o simples
fato de a autora contribuir na condição de contribuinte individual não
constitui justificativa para exclusão do programa”. Para o relator, foi
“comprovada a indevida suspensão do pagamento de seguro-desemprego”.
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: TRF4
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