Por STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu a favor do pagamento de pensão alimentícia para uma mulher que,
ao longo de 40 anos, manteve relação de concubinato com um homem casado. Os
ministros ressaltaram que a decisão foi tomada com base nas peculiaridades do
caso, visando a preservar os princípios da dignidade e solidariedade humanas.
Consta dos autos que a concubina, hoje com mais de
70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque, quando jovem,
desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro – que admitiu
tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso.
“Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não
pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo,
ministro João Otávio de Noronha.
Partilha de bens
Com o fim da relação, a mulher pediu o
reconhecimento e a dissolução de união concubinária para requerer partilha de
bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a
custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio.
Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o recurso do réu. Da mesma forma, quanto aos
pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não
procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição
do patrimônio.
A indenização também não foi concedida porque os
desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e
companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente.
Descontentes, autora e réu recorreram ao STJ, onde
os pedidos de ambos foram negados.
Convergência de princípios
O ex-concubino questionava a obrigação de prestar
alimentos com base no fato de que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil
fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou
companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.
O relator, ministro João Otávio de Noronha,
explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima
efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de
desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de
tempo”.
“No caso específico, há uma convergência de princípios,
de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a
decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa
humana”, ponderou.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
O
Direito Revisto – Abr/15
Publicado
originalmente em: STJ
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