Por TST
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade
objetiva da APR Corretora de Seguros Ltda. para responder a ação de indenização
ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro
alugado por ela durante viagem a trabalho. Para a Turma, ao alugar o veículo,
dirigido por empregado de empresa contratada pela própria APR, a corretora se
equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
A
ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil
e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da
responsabilidade objetiva. O TRT-SP deve analisar os argumentos contra a
indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os
valores do seguro de vida do filho.
O
TRT-SP absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do
Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até
a data em que o filho completaria 65 anos. O Regional, ao contrário, concluiu
que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a
atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é
"um fato social ao qual todos estão sujeitos".
O
exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que,
além do disposto do artigo 927 do Código Civil,
o caso se refere à "teoria do risco da atividade econômica", do
artigo 2º da CLT,
que prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na
situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual". A
decisão da Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma.
(Elaine
Rocha/CF)
Processo:
RR-2630-30.2011.5.02.0077
O Direito Revisto –
Mai/15
Publicado
originalmente em: TST
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