Por Agência Senado
O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras
para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e
tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte
do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.
O texto-base é o relatório do deputado Carlos
Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota
(PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator
previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com
deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE),
o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de
prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir
para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a
favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma
minirreforma da Previdência Social do Brasil.
– É preciso corrigir o que está errado, porque o
Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições
para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do
fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado,
o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de
prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também
chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta
dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do
Estado nas relações familiares.
– O governo do PT quer escolher a data da morte das
pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo
dentro de um regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a
concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge
que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é
evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.
Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.
O texto do relator mantém a exigência de 18
contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge
poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses
requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não
permitia esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à
pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos
considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da
pensão varia de três a 20 anos.
Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será
paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por
dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e
para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as
idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a
expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão
dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência.
Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o
trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão
enquanto durar essa condição.
Deverão ser observados, entretanto, os períodos de
cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as
carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é
para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de
casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de
quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter
deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da
pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago
à família do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e
do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o
condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha
dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença
Foi mantida a regra atual para o pagamento do
auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento
do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta
original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias
do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença
será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de
contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar
ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa
para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou
agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a
concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o
órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia
poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema
Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e
outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a
supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a
terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter
Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e
deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário
Alternativa ao fator previdenciário, emenda
incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o
trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo
da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em
85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o
objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência
Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria
é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é
reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade,
ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação
do fator previdenciário é necessária porque ele é "perverso" para o
aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e
vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a
possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida
provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que
defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões
político-partidárias.
Vigência
Os principais dispositivos da Medida Provisória
entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto
o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são
afetadas as pensões militares.
O Direito
Revisto – Mai/15
Publicado
originalmente em: Senado
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