Por STJ
A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é
medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento
ao converter alimentos definitivos em transitórios.
No caso apreciado, o casal viveu em união estável
por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios
em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.
Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação.
A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua
escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e
pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.
O acórdão de apelação, entretanto, reformou a
decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro
salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma
década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro,
dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de
imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições
necessárias para isso.
Medida excepcional
No recurso especial, o ex-companheiro alegou que
"somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de
alimentos sem termo final" e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente
sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir
no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso
temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio
necessidade-possibilidade".
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o
argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a
obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma
excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro
alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia
financeira”.
Ao levar em consideração as particularidades do
caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão,
capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho
de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu
estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.
O prazo é adequado, segundo o ministro, para que
ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu
próprio sustento”.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Publicado originalmente em: STJ
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