segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Competência da Justiça Militar da União e dos Estados

Via Prof. Carlos Trigo
 

Senhores (as), bem vindos (as) ao peculiar mundo do Direito Militar.
 
Hoje vamos tratar basicamente sobre as competências das Justiças Militares, da União e dos Estados, mas não esgotaremos o assunto.

Após isso, farei breves comentários que as diferenciam, pois, sem sombra de dúvidas, são excelentes questões para concursos.

Recomendo a leitura na íntegra dos artigos 124 e 125 da Constituição Federal (CF/88), que versam sobre o assunto.

O Art. 124, da CF/88, trata da Justiça Militar da União, a qual possui competência para processar e julgar todos os crimes militares definidos em lei, não fazendo menção à qualidade do agente. Portanto, perante a Justiça Militar Federal, tanto o militar, quanto o civil podem ser processados e julgados pela prática de crime militar.

Todavia, o Art. 125 §4º, da CF, estabelece que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Conclusões, diferenças e exemplos
 
- A Justiça Militar Estadual (JME) julga apenas crimes militares, exceto os dolosos contra a vida de civis (que não deixaram de ser crimes militares, mas tiveram sua competência deslocada para o Tribunal do Júri)

Ex1: Tício, Policial Militar, de serviço, durante uma abordagem, provoca uma lesão corporal em um Otávio, um civil. Tício cometeu um crime militar e será julgado perante a JME.

EX2: Tício, Policial Militar, de serviço, durante uma abordagem, é recebido a tiros por parte de um infrator da lei e, ao se defender, acaba por alvejar o meliante, que vem a falecer. Tício, será julgado pelo Tribunal do Juri. (crime doloso contra a vida de civil – evidente, que no exemplo, Tício agiu acobertado por uma excludente da ilicitude, o que, em tese, garantirá sua absolvição).
 
- Quando houver crimes conexos (crime comum + crime militar), a JME julga tão somente os crimes militares, deixando os demais para a Justiça Comum.

EX3: Tício, Policial Militar, de serviço, durante uma abordagem, tortura Otávio para obter informações e acaba por provocar uma lesão corporal em um Otávio, um civil. Tício cometeu um crime militar de lesão corporal, o qual será julgado perante a JME e também o crime de tortura, que é um crime comum (e não um crime militar), o qual será julgado pela Justiça Comum.

- A Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar apenas os militares estaduais, ativos ou inativos, de seu respectivo Estado, incluindo ex-PM (civis), que à época do crime eram Policiais Militares. Desta forma, militares federais e civis estão excluídos da competência da JME, sendo correto dizer que  o civil não pratica crime militar na esfera militar estadual.

EX4: Tício, civil, dentro de um quartel, agride um militar de serviço:
 
- Se for um quartel do Exército Brasileiro, Tício cometeu o crime militar do Art. 158, do CPM e será processado e julgado pela Justiça Militar da União.

-Se for um quartel da Polícia Militar, Tício deve ser processado e julgado pela Justiça Comum por algum crime (previsto no CP) que abarque a conduta praticada por ele (lesão corporal, etc).

Peculiaridades da Justiça Militar Estadual
 
- A Justiça Militar Estadual é competente também para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

- Ao Tribunal competente, além das atribuições específicas, compete decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Senhores (as), acredito que perceberam que o assunto é bem específico e requer um estudo direcionado.

Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Carlos Trigo
http://pdfconcursos.com.br/artigos/compreendendo-melhor-a-justica-militar

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