Via Prof. Rogério Neiva
Teoria Geral:
SÚMULA Nº 207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (CANCELADA!!!) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
SÚMULA Nº 207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (CANCELADA!!!) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Direitos Fundamentais:
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Contrato de Trabalho:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
…
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
…
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 Revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
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Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
…
Remuneração:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação alterada em
14.09.2012) VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de
vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada
em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial
em relação ao paradigma remoto.
LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
…
Art. 3o Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
…
Art. 6o O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
…
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
…
Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
…
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:…VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.”
Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.
…
Art. 3o Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
…
Art. 6o O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
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Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária: I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
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Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
…
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:…VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.”
Duração do Trabalho:
SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada em 14.09.2012) – I – O
uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela
empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT:
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 (Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista)
…
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
…
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
…
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
…
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO
(ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO
DIVISOR 200 (redação alterada em 14.09.2012) Para os empregados a que
alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR – I – O
divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
OJ Nº 235 DA SBDI-I – HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada em 16.04.2012) O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada
tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no
caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
Segurança e Medicina:
OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada em 14.09.2012) I – Ausente
previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente ex-terno com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente ex-terno com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.
SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA
– O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não
labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT.
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
….
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
….
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho:
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SÚM-440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Extinção do Contrato de Trabalho:
SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU
NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em
14.09.2012) O direito aos salários do período de férias escolares
assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o
direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao
término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE – O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Estabilidade:
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada em 14.09.2012) III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I
alterada em 14.09.2012) – I – É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do
registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do
prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao
empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de
trabalho.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Prescrição:
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TER-MO INICIAL (CANCELADA!!!) – É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TER-MO INICIAL (CANCELADA!!!) – É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
Direito Coletivo:
OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATURE-ZA SOCIAL (redação alterada
em 14.09.2012) – Em face de pessoa jurídica de direito público que
mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETI-VO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada em 14.09.2012) As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Juros e Correção Monetária:
SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL – Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL – Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Direito Tributário na Justiça do Trabalho:
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
SÚMULA Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II
alterada em 16.04.2012)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
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LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 (Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista – Aspectos Tipicamente Trabalhistas e restritos à relação entre empregado e empregador)
Art. 1o É livre o exercício da
profissão de motorista profissional, atendidas as condições e
qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria
profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de
veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que
exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes
atividades ou categorias econômicas:
I – transporte rodoviário de passageiros;
II – transporte rodoviário de cargas;
III – (VETADO);
IV – (VETADO).
Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
…
III – não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do
motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;
…
V – jornada de trabalho e tempo de direção
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se
de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo,
nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de
meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do
empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais
motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de
seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos
riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo
correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em
valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3o O Capítulo I do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte
Seção IV-A:
“TÍTULO III
……………………………………………………………………………….
CAPÍTULO I
……………………………………………………………………………….
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I – estar atento às condições de segurança do veículo;
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI – (VETADO);
VII – submeter-se a teste e a programa
de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo
empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e
ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos
no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de
penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária
de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na
Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
§ 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2o Será considerado como trabalho
efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso
semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o As horas consideradas
extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição
Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
§ 5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado,
pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em
instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas
nesta Consolidação.
§ 7o (VETADO).
§ 8o São consideradas tempo de espera
as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou
descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização
da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não
sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa
distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional
permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência
por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados
o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III – repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine
leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a
hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art.
235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de
cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão
aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte
realizada.
§ 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana,
o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno
do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido
descanso.
§ 2o (VETADO).
§ 3o É permitido o
fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis)
horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período
de repouso diário.
§ 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado
por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do
serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em
que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5o Nas viagens de longa distância e
duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em
barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
§ 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo,
o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista
estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora
normal.
§ 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em caso de força maior,
devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista
profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da
situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista
ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do
intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos
intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha
de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o
do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho,
a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo
coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista,
em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a
remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de
viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão
ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou
comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou
possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades
acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
§ 5o Os intervalos expressos no caput e
no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da
primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a
natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização
de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e
fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
acrescida do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao
motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de
veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por
mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo mínimo
de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o
fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que
não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais de
inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e
desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção
poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o
condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e
o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a, dentro
do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no
mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove)
horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de direção
ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu
destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no
interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais
apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará
viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro)
horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §
3o.
§ 6o Entende-se como início de viagem,
para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o
carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as
partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de cargas ou
de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou
agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu
serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput
sem a observância do disposto no § 5o.
§ 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na
condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução
estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo
responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos
no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas
neste Código.
Revendo Direito - Jan/13
Via Prof. Rogério Neiva
http://www.concursospublicos.pro.br/duvida-do-candidato/o-que-mudou-no-direito-do-trabalho-em-2012
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