Via Prof. André Alencar
Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O inciso XII é um dos dispositivos mais mal interpretados que já vi na minha vida, sempre vejo muita gente boa falar besteira sobre isso.
Na prática todo mundo sabe que a remuneração dos servidores “equiparados” (um técnico administrativo, por exemplo) do poder legislativo ganha mais que o do judiciário e que por sua vez ganha mais do que o do Executivo... Não é novidade na doutrina que a norma em comento não goza de efetiva aplicação (efetividade). Inclusive é a opinião do professor Lucas Rocha Furtado (2007, pg. 923):
“Se antes da supressão do mencionado art. 39 §1º, do texto constitucional, a regra da isonomia jamais foi cumprida, após a edição da EC nº 19/98, mais certo ainda que a regra contida no mencionado art. 37, XII, jamais terá qualquer efetividade.”
Mas, tentando dar uma explicação razoável ao dispositivo, entende-se que um dos problemas é a palavra “vencimentos” que no plural sempre foi interpretada como se fosse a “remuneração”, porém, a constituição está falando de três ‘vencimento’ e por isso usou o plural, mas está se referindo ao vencimento básico e não à remuneração que é composta por vencimento básico e gratificações.
Quando se adiciona ao vencimento básico as gratificações nós temos a remuneração (ou vencimentos). Nesse momento que surgirão as principais diferenças entre os padrões remuneratórios porque, por exemplo, a GAE (gratificação por atividade executiva) é bem menor que a GAJ (gratificação por atividade judiciária) que é bem menor que a GAL (gratificação por atividade legislativa).
O TJRJ se deparou com essa questão na apelação cível nº 2007.001.44428 e decidiu que
“a diferença a maior em favor da remuneração do cargo comissionado no Legislativo se deve a gratificações específicas desse Poder, ... daí não serem extensíveis aos vencimentos do cargo no Executivo e não se incorporarem aos proventos da inatividade.”
Também explicou o TJRJ que:
“(a) ‘os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo’ (CF/88, art. 37, inc. XII), o que que vale dizer que o se o mesmo cargo existir na estrutura de cargos dos três Poderes – como ocorre com o cargo em comissão DAS-8, de que se ocupam estes autos -, não poderá ser retribuído com vencimentos superiores àqueles que lhe correspondam no Poder Executivo, daí se justificar que a remuneração (vencimentos mais parcelas variáveis, não incorporáveis) do DAS-8 na Câmara de Vereadores pudesse ser superior ao do mesmo DAS-8 no Executivo somente em função de gratificações típicas do Legislativo e desempenháveis apenas durante o exercício das respectivas funções;”. O STF até tentou “explicar” que o dispositivo não traz paridade ou isonomia na remuneração dos cargos executivo, legislativo e judiciário, veja esse julgado:
“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)
A Lei 8.852/94 também trata do tema, porém, não traz nada de substancial.
Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O inciso XII é um dos dispositivos mais mal interpretados que já vi na minha vida, sempre vejo muita gente boa falar besteira sobre isso.
Na prática todo mundo sabe que a remuneração dos servidores “equiparados” (um técnico administrativo, por exemplo) do poder legislativo ganha mais que o do judiciário e que por sua vez ganha mais do que o do Executivo... Não é novidade na doutrina que a norma em comento não goza de efetiva aplicação (efetividade). Inclusive é a opinião do professor Lucas Rocha Furtado (2007, pg. 923):
“Se antes da supressão do mencionado art. 39 §1º, do texto constitucional, a regra da isonomia jamais foi cumprida, após a edição da EC nº 19/98, mais certo ainda que a regra contida no mencionado art. 37, XII, jamais terá qualquer efetividade.”
Mas, tentando dar uma explicação razoável ao dispositivo, entende-se que um dos problemas é a palavra “vencimentos” que no plural sempre foi interpretada como se fosse a “remuneração”, porém, a constituição está falando de três ‘vencimento’ e por isso usou o plural, mas está se referindo ao vencimento básico e não à remuneração que é composta por vencimento básico e gratificações.
Quando se adiciona ao vencimento básico as gratificações nós temos a remuneração (ou vencimentos). Nesse momento que surgirão as principais diferenças entre os padrões remuneratórios porque, por exemplo, a GAE (gratificação por atividade executiva) é bem menor que a GAJ (gratificação por atividade judiciária) que é bem menor que a GAL (gratificação por atividade legislativa).
O TJRJ se deparou com essa questão na apelação cível nº 2007.001.44428 e decidiu que
“a diferença a maior em favor da remuneração do cargo comissionado no Legislativo se deve a gratificações específicas desse Poder, ... daí não serem extensíveis aos vencimentos do cargo no Executivo e não se incorporarem aos proventos da inatividade.”
Também explicou o TJRJ que:
“(a) ‘os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo’ (CF/88, art. 37, inc. XII), o que que vale dizer que o se o mesmo cargo existir na estrutura de cargos dos três Poderes – como ocorre com o cargo em comissão DAS-8, de que se ocupam estes autos -, não poderá ser retribuído com vencimentos superiores àqueles que lhe correspondam no Poder Executivo, daí se justificar que a remuneração (vencimentos mais parcelas variáveis, não incorporáveis) do DAS-8 na Câmara de Vereadores pudesse ser superior ao do mesmo DAS-8 no Executivo somente em função de gratificações típicas do Legislativo e desempenháveis apenas durante o exercício das respectivas funções;”. O STF até tentou “explicar” que o dispositivo não traz paridade ou isonomia na remuneração dos cargos executivo, legislativo e judiciário, veja esse julgado:
“Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Min. Célio Borja, Relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art. 37, da Constituição, cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita’”. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)
A Lei 8.852/94 também trata do tema, porém, não traz nada de substancial.
Direito Revisto - Jan/13
Via Prof. André Alencar
http://pdfconcursos.com.br/artigos/interpretando-o-art-37-xii-da-cf
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