sábado, 16 de março de 2013

Princípio da ampla defesa


Por Promotor Saad Mazloum

Noções preliminares 

A Constituição Federal de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5o., inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Cuida-se de uma garantia constitucional. Por isso, o direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, o exercício da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa.
Assim, a plena defesa pressupõe irrestrito acesso aos autos do processo - judicial ou administrativo - e, sem exceção alguma, a todos os documentos e informações nele contidos. É impraticável e mesmo difícil imaginar o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar fundamentada.

A Súmula Vinculante n. 14
Daí a edição, pelo Supremo Tribunal Federal', da Súmula Vinculante n. 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Mas isto só não basta. A defesa ampla, garantida pela Constituição Federal, pressupõe também que esse pleno conhecimento das informações e documentos constantes do processo seja viabilizado, sempre, com antecedência e tempo razoáveis para o exercício do contraditório, outro princípio constitucional de igual relevância.
Igualmente, a ampla defesa pressupõe a prévia ciência, em tempo razoável, dos atos que se vão realizar, tornando possível fazer-se presente em todos os atos processuais, audiências, inquirições de testemunhas, diligências, podendo deles participar, questionar, argumentar, impugnar e recorrer, nos termos e na forma legal.
Jurisprudência
E como consequência disso, o princípio constitucional da ampla defesa assegura o direito de ver efetivamente apreciados pelo julgador os argumentos, impugnações, questionamentos e recursos apresentados pela defesa. Neste sentido, o voto lapidar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 24268 / MG [1]
"Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. Apreciando o chamado 'Anspruch auf rechtliches Gehör' (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o 'Bundesverfassungsgericht' que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf. decisão da Corte Constitucional alemã - BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3a. edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364). 
Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 
1) direito de informação ('Recht auf information'), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos deles constantes; 
2) direito de manifestação ('Recht auf Äusserung'), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 
3) direito de ver seus argumentos considerados ('Recht auf Berücksichtigung'), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo ('Aufnahmefähigkeit un Aufnahmebereitschaft') para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, n. 85-99). 
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador ('Recht auf Berücksichtigung') que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção ('Beachtenspflicht') pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento ('Kennitnisnahmepfilicht'), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspfilicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, n. 97). 
É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol. IV, n. 97)." (MS 24268 / MG - Mandado de Segurança - Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 05-02-2004, DJ de 17-09-2004 PP-00053). 
E como dito anteriormente, a plena defesa aplica-se também aos processos administrativos. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 3, segundo a qual, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. 
Referências
1 - ↑ Supremo Tribunal Federal. Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança n. 24268 / MG . Supremo Tribunal Federal, DJ de 17 de Setembro de 2004

O Direito Revisto - Mar/13
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Saad Mazloum. Princípio da ampla defesa. WikiLegal, São Paulo. Disponível em: http://www.wikilegal.wiki.br/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_ampla_defesa&oldid=2974

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