Por Ana Lúcia Nicolau
Entendimento do TST no sentido de é presumível o
gasto suportado por empregada com maquiagem, para atendimento da clientela da
empregadora
Interessante
a decisão da A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho com entendimento
de que é presumível o gasto suportado por empregada com maquiagem, para
atendimento da clientela da empregadora, sendo desnecessária a comprovação
mediante a apresentação de notas fiscais, para ressarcimento de custos com
maquiagem, para manter decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma
vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para
trabalhar
A decisão
foi noticiada no site do TST
com o título "Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem
e sapatos". Abaixo, cópia da notícia, leia e se quiser, faça seu
comentário.
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas
Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem
e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da
empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Na
reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os
gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas,
segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram
fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo
de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede
foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No
recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por
meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores
apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a
própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era
obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o
TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos,
semestralmente.
No
recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a
regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a
trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo
na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser
"presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora",
sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais.
Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do
TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso
pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão
regional.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo:
RR-111700-98.2007.5.04.0001
O
Direito Revisto – Abr/13
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