quinta-feira, 18 de abril de 2013

Decisão do TST sobre ressarcimento de custos de empregada


Por Ana Lúcia Nicolau

Entendimento do TST no sentido de é presumível o gasto suportado por empregada com maquiagem, para atendimento da clientela da empregadora 

Interessante a decisão da A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho com entendimento de que  é presumível o gasto suportado por empregada com maquiagem, para atendimento da clientela da empregadora, sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais, para ressarcimento de custos com maquiagem, para manter decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar
A decisão foi noticiada no site do TST com o título "Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos". Abaixo, cópia da notícia, leia e se quiser, faça seu comentário.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.

No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.

No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo n.º 115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.

(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-111700-98.2007.5.04.0001

O Direito Revisto – Abr/13

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