Por Prof. Ivan Luis Marques
O juízo competente deverá, no âmbito de ação
penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao
acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a
insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o
benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.
A suspensão condicional do processo
representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os
requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta
pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por
parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta
infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo
compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que
a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução
penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta
de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais,
conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos
requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo,
exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77,
II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério
Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo
elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o
magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar
negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns
comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no
mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão
ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da
parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 18/12/2012.
O Direito
Revisto – Abr/13
Obs: Artigo publicado
originalmente em:
http://atualidadesdodireito.com.br/ivanluismarques/2013/03/22/informativo-513stj-comentarios/
Conheçam os Livros de Autoria do Prof. Ivan Luis Marques em:
http://www.livrariasaraiva.com.br/pesquisaweb/pesquisaweb.dll/pesquisa?ORDEMN2=E&ESTRUTN1=0301&PALAVRASN1=IVAN%20LUIS%20MARQUES
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