Por Prof. Ricardo Resende
Em
princípio, a análise seria simples, veiculada por meio de uma postagem no e-group do EstudioAFT, mas logo percebi
que precisava tecer maiores considerações sobre o tema, tendo em vista que o
assunto envolve cálculo, o que, definitivamente, não é o forte da maioria dos
operadores do direito.
Em
primeiro lugar, portanto, é necessário esclarecer o que é o divisor, para fins justrabalhistas, e
como este é calculado.
Para que
possamos calcular o valor do adicional de horas extras, ou do adicional noturno,
é necessário saber o valor do salário/hora do empregado. Como a maioria dos
empregados é mensalista, ou seja, tem o salário ajustado em valor referente ao
mês trabalhado, é necessária uma operação aritmética para definir o valor da
hora trabalhada. Precisamos, neste caso, saber qual é o divisor utilizado
para o cálculo do salário/hora.
Há duas
maneiras de se calcular o divisor, conforme a duração normal do trabalho do
empregado:
1º método: obtém-se o número médio de
horas trabalhadas por dia útil na semana, e multiplica-se o resultado por 30,
obtendo-se, assim, o divisor.
É este o sentido do art. 64 da CLT, in verbis:
Art. 64.
O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Vejamos:
a)
duração normal do trabalho igual a 44h semanais
44h ÷ 6
dias trabalhados/úteis = 7,3333h trabalhadas por dia
Divisor =
7,3333 x 30 = 219,999 = 220.
b)
duração normal do trabalho igual a 40h semanais (Súmula 431 do TST)
40h ÷ 6
dias trabalhados/úteis = 6,6666h trabalhadas por dia
Divisor =
6,6666 x 30 = 199,9999 = 200.
c)
duração normal do trabalho igual a 36h semanais
36h ÷ 6
dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia
Divisor =
6 x 30 = 180.
Este é,
em minha opinião, o método mais lógico e coerente para o cálculo do divisor.
Mas há
outro, utilizado por alguns operadores do direito e doutrinadores.
2º método: multiplica-se o número de horas
trabalhadas na semana por cinco
semanas, obtendo-se, assim, o divisor.
E de onde
vêm as cinco semanas?
Ótima
pergunta! Eu nunca encontrei uma
resposta coerente.
A Profª.
Vólia Bomfim Cassar não se omite a respeito, e argumenta que
“o
divisor 220 é obtido pelo resultado de 44 horas semanais x cinco semanas
mensais (44 x 5 = 220). Isto porque há
presunção de que todos os meses têm 30 dias ou cinco semanas, salvo
o do professor, pois a lei é expressa no sentido de que o mês do professor tem
quatro semanas e meia (art. 320, parágrafo único, da CLT)” (grifos meus).
(CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do
Trabalho. 4ª ed. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 688)
Se nós
tivéssemos cinco semanas a cada mês, teríamos 60 semanas ao longo de um ano (5
x 12, é claro). Não temos 60, mas apenas 52 semanas durante o ano. A diferença
é bem grande, não é? Não se trata de
mero “arredondamento”...
Ah, e se
essas semanas forem de 6 dias? Bom...
aí a conta seria claramente “de chegada”, pois não há explicação para uma
semana de seis dias... Mencione-se que a lei não faz referência a cinco
semanas, e sim a 30 dias, para o cálculo do divisor, conforme art. 64 da CLT,
transcrito acima. A lei também não fez referência ao módulo semanal, frise-se.
O objetivo do legislador celetista foi a apuração da duração diária do
trabalho, pelo que se utiliza o módulo semanal apenas para aferição da média
diária, quando é o caso.
É claro
que a lei pode estabelecer ficções, como, aliás, ocorre no caso do art. 64 da
CLT, o qual considera o mês como sendo de 30 dias para fins de cálculo, mesmo
que, na prática, seja um mês de 28, 29 ou 31 dias.
Todavia, não há (ao menos que eu saiba) dispositivo
legal que crie a ficção de cinco semanas por mês, o que me faz crer que se
trata de ficção da cabeça de alguém, e que muitos aceitam sem a devida crítica.
Anote-se também que, no caso dos professores, a lei estabelece tal ficção, ao
dispor que “o pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito
cada mês constituído de quatro semanas e
meia” (art. 320, §1º, CLT). Mas não há, s.m.j.,
qualquer referência na lei a cinco semanas.
E, para
calcular o divisor, é necessário contar os dias de repouso, os quais também
são remunerados pelo salário mensal. Por isso o art. 64 faz referência a 30
dias, o chamado “mês legal” (a ficção jurídica, no caso, é utilizada para fins
de padronização da operação matemática, senão ficaríamos dependentes de saber
quantos dias tem o mês, se 30, 31, 28 ou 29, e o cálculo jamais seria
uniforme).
Este
método de cálculo é, a meu ver, menos lógico do que o primeiro, mas, além de
ser utilizado por alguns autores, apresenta, em princípio, resultados iguais
aos anteriores, senão vejamos:
Duração
normal do trabalho de 44h semanais → 44h x 5 = 220
Duração
normal do trabalho de 40h semanais → 40h x 5 = 200
Duração
normal do trabalho de 36h semanais → 36h x 5 = 180
É óbvio
que, em se tratando de dois critérios matemáticos distintos, o resultado deve
sempre coincidir. Caso contrário, há algum erro em uma das premissas.
Se fosse
só isso, não haveria qualquer problema, pois seria apenas questão de opção por
um dos métodos. Mas não é só isso! Eis
que surge a questão do bancário, e com ela a natureza do sábado para esta
categoria de trabalhadores.
Dispõe o art. 224, caput, da CLT, in verbis:
Art. 224.
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (grifos meus)
Muito se
discutiu sobre a natureza jurídica do sábado do bancário, até que a
jurisprudência do TST se firmou no sentido de que se trata de dia útil não trabalhado. Em consonância
com este entendimento, foi editada a Súmula 113 do TST:
SUM-113
BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O sábado
do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe
a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Bom,
sendo o sábado do bancário dia útil não trabalhado, qual é o divisor para que
se encontre o salário-hora deste trabalhador?
Homero
Batista Mateus da Silva, com a perspicácia de sempre, assevera que “a pergunta
que deve ser feita é esta: se o sábado fosse laborado, quantas seriam as horas
de trabalho do bancário? Ou, então: o dia em que a proibição de trabalho aos
sábados for afastada, até quantas horas poderão ser laboradas?” (SILVA, Homero
Batista Mateus da. Curso de Direito do
Trabalho Aplicado. Vol. 2: jornadas e pausas. Rio de Janeiro: Elsevier,
2009, p. 115)
Logo,
deve-se considerar o módulo semanal de trabalho do bancário, ainda que
ficticiamente, de 36 horas, pelo que o divisor será 180 (6h por dia x 30 dias; ou, pelo segundo método, 36h x 5
semanas).
Mas a
questão do sábado do bancário comporta outra possibilidade: a previsão, em
cláusula contratual ou em instrumento coletivo de trabalho, de que o sábado
deve ser considerado dia de descanso
remunerado. Seriam, no caso, dois descansos remunerados a cada
semana.
Observe-se,
inclusive, que este assunto foi recentemente cobrado no concurso do TRT da 3ª
Região (Magistratura do Trabalho – 2012), tendo sido considerada incorreta a seguinte assertiva:
O sábado
do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em
nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras
habituais em sua remuneração. (grifos meus)
E se for
houver esta previsão, qual é o divisor?
Está aqui
a grande controvérsia que deu lugar à alteração da Súmula 124, cuja nova
redação é a seguinte:
SUM-124
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012.
I – O
divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste
individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de
descanso remunerado, será:
a) 150,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do
art. 224 da CLT;
b) 200,
para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
II – Nas
demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT;
b) 220,
para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do
art. 224 da CLT.
Vários
precedentes levaram à consolidação deste novo entendimento do TST, dos quais
menciono alguns arestos que serviram de paradigma (conforme Res.
185/2012):
RECURSO
DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DIVISOR 150 - HORAS EXTRAS -
BANCÁRIO - NORMA COLETIVA PREVENDO O SÁBADO BANCÁRIO COMO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. Esta SBDI-1 vem entendendo que a atribuição, por norma coletiva, de
natureza jurídica de repouso semanal remunerado ao sábado bancário implica, por
consequência lógica, na necessidade de adoção do divisor 150 para o cálculo das
horas extras, sendo inaplicável a regra geral contida na Súmula/TST nº 124 (com
ressalva de entendimento pessoal). Recurso de embargos conhecido e provido.
(Processo: E-RR - 53200-67.2004.5.02.0464 Data de Julgamento: 10/05/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012.)
RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - BANCÁRIO - DIVISOR 150 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 124
DO TST - NORMA COLETIVA PREVENDO SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta
SBDI1, em decisões recentes, tem adotado posicionamento no sentido de que, em
observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de
haver norma coletiva referente aos empregados bancários que incluía os sábados
como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente
laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do
divisor 150, bastando para a aplicação deste a previsão de que o sábado é dia
de repouso remunerado. Assim, para o cálculo das horas extraordinárias,
observa-se a carga horária real de 30 horas laboradas pelos bancários,
aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e
provido. (Processo: E-RR - 74500-56.2007.5.15.0064 Data de Julgamento:
17/05/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012.)
Só que eu
não consigo vislumbrar uma explicação lógica para o divisor 150, tomando como
base o 1º método para o
cálculo do divisor, conforme mencionado acima.
Em minha
opinião, se o trabalhador tem dois dias de repouso semanal (um por força de
lei, outro da disposição em contrato de trabalho ou em norma coletiva, em
relação ao sábado), e se é certo que ele recebe normalmente por eles, a jornada
desse bancário seria de 6h, que, multiplicada por 30 dias, resultaria no
divisor 180.
Se você
trabalha de segunda a sexta-feira 6h por dia, e tem um descanso remunerado, o
pagamento referente a este dia corresponderá a 6h de trabalho, não é? Trata-se de um dia, como se de trabalho
fosse, só que de descanso, e remunerado normalmente. O mesmo raciocínio deve
ser aplicado para quem tem dois descansos remunerados. São dois dias de 6h cada
um!
Não vejo
como, utilizando argumentos lógicos e matematicamente coerentes, apurar 5h de
trabalho médio diário para, então, multiplicar por 30 e encontrar o divisor 150
definido pelo TST.
Utilizando-se
o 2º método supramencionado,
entretanto, dá certo: 30h (módulo semanal) x 5 semanas = 150.
Só que,
neste caso, seria correto usar as mesmas 5 semanas??? A situação é diferente, pois são concedidos dois dias de descanso remunerado
por semana.
A título
de curiosidade, menciono um julgado em
sentido contrário ao entendimento atual do TST, o qual serve de
contraponto e possa ilustra melhor o quanto foi dito acima:
RECURSO
DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. O valor do salário-hora
para empregados mensalistas não se faz pela carga horária semanal, mas sim pela
carga horária diária, e deve ser apurada nos estritos termos da lei, conforme
art. 64 da CLT. No caso, consideram-se dias de trabalho também os repousos
remunerados, incluídos os feriados e os sábados, estes assim considerados por
força de norma coletiva. Logo, a decisão está em perfeita consonância com a
Súmula 124 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR -
31500-36.2007.5.10.0002 Data de Julgamento: 10/12/2008, Relator Ministro:
Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/02/2009.)
Este
trecho do voto é bastante esclarecedor:
A
Reclamante, em recurso ordinário, postulou fosse adotado o divisor 150 para o
cálculo das horas extras, haja vista que, em virtude de norma coletiva, o
sábado passou a ser considerado, também, como repouso semanal remunerado.
A ementa
do acórdão regional tem o seguinte teor, verbis:
"JORNADA:
BANCÁRIO: CCT: DESCONSIDERAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO: CÔMPUTO
COMO DIA DE EFETIVO DESCANSO, COM REPERCUSSÃO NO REPOUSO PERTINENTE: LABOR
SEMANAL EFETIVO DE 30 HORAS E NÃO MAIS O FICTÍCIO DE 36 HORAS: DIVISOR 150.
Desde que
a norma coletiva dos bancários do Distrito Federal passou a considerar o sábado
como dia de efetivo repouso, e não mais "dia útil não trabalhado",
inclusive para fins de reflexos, a jornada passou a ser efetivamente de 30
(trinta) horas semanais trabalhadas e não mais de 36 (trinta e seis) horas
semanais, que resultavam antes da consideração das 30 trabalhadas mais 6
pertinentes ao sábado ficticiamente assim consideradas.
Por isso,
desde então, não mais se aplica o divisor 180, próprio da jornada de 36 horas
semanais, sendo doravante correto o divisor 150 correspondente às efetivas 30
horas semanais laboradas, inclusive para evitar bis in idem, dado o efeito normativo no âmbito da categoria
relativo aos reflexos nos sábados agora computados como de efetivo
repouso." (fls.690-691)
A Revista
vem com lastro em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 124 do
TST. Invoca a Lei 8.542/92 que traz previsão quanto ao divisor do salário
mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, demonstrando que, quem
trabalha por mês, pouco importa quantos dias o mês tenha, o divisor será sempre
30. Sustenta que, para a jornada de 06 (seis) horas diárias, o divisor a ser
utilizado é 180 (06 x 30 dias), entendimento que está consagrado na Súmula
124/TST. (...).
No exame
do tema, o Regional concluiu que "a necessária análise da convenção
coletiva abrangendo os bancários locais leva à consideração de que os sábados,
passando a ser respeitados como reflexos por inclusão como repouso semanal
remunerado e não mais como dia assim considerado, por ficticiamente aplicado
como se trabalhado fosse, leva à jornada real de 30 (trinta) horas que os
bancários efetivamente laboravam e não mais a fictícia jornada de 36 (trinta e
seis) horas, resultando que, a partir da incidência de tais normas coletivas, o
divisor é efetivamente 150 e não mais o tradicional de 180".
A Súmula
124 do TST prevê que para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o
divisor a ser utilizado é 180.
A tese de que o reconhecimento do
sábado como dia de descanso remunerado, mediante norma coletiva, implica em
considerar seis dias úteis por semana para concluir que a jornada semanal de
trinta horas corresponde a uma jornada de cinco horas diárias e cento e
cinquenta mensais não se sustenta. O raciocínio somente seria admissível, por
conclusão matemática, se o sábado for considerado dia útil e que a jornada dos
demais dias estão a compensar o dia de sábado, o que, evidentemente, não é o
caso. (grifos
meus)
O valor do salário-hora para
empregados mensalistas não se faz pela carga horária semanal, mas sim pela carga
horária diária, e deve ser apurada nos estritos
termos da lei, conforme o art. 64 da CLT. (grifos meus)
No caso,
consideram-se dias de trabalho também os repousos remunerados, incluídos os
feriados e os sábados, estes assim considerados por força de norma coletiva.
Logo, a decisão não está em perfeita consonância com a Súmula 124 do TST.
O TST tem
fundamentado suas decisões recentes, no sentido da nova redação da Súmula 124
(divisor 150), argumentando que a se considerar o divisor 180, idêntico ao utilizado
para o empregado não favorecido pelo instrumento coletivo de trabalho, o
julgador estaria negando vigência à norma coletiva, em afronta ao disposto no
art. 7º, XXVI, da CRFB/88.
Não me
parece a melhor interpretação. Com
efeito, a norma coletiva que prevê o sábado do bancário como dia de repouso
remunerado é, sim, mais benéfica, porém não em relação ao divisor, e sim aos
reflexos de outras parcelas em tal dia.
Imaginemos
o seguinte exemplo: o bancário trabalha 7h de segunda a sexta-feira, ou seja,
presta uma hora extra por dia.
Se o
sábado for dia útil não trabalhado, o empregado receberá, além do salário, as
horas extras trabalhadas, mais o reflexo de tais horas no domingo/DSR, ou seja,
receberá 6h extras a cada semana (a hora diária trabalhada, mais a média diária
integrada ao DSR). É este o sentido da Súmula 113.
Ao
contrário, se o sábado do bancário for considerado, por cláusula contratual,
regulamentar ou norma coletiva, como dia de descanso remunerado, a média das
horas extras habitualmente prestadas também repercutirá no cálculo deste dia.
No nosso exemplo, o empregado receberia, além do salário, 7h extras a cada
semana, sendo as cinco trabalhadas, uma de reflexo no sábado e outra de reflexo
no domingo.
Logo, a
condição do trabalhador, na segunda hipótese, é plenamente mais
favorável.
Reitere-se
que no inteiro teor dos acórdãos que serviram de paradigma para a alteração da
Súmula 124 o TST não demonstra o cálculo que dá origem ao divisor 150.
Provavelmente porque não tem explicação.
Caso
alguém tenha alguma explicação matemática, peço, por favor, que me
ajude, de preferência desenhando...
É claro
que o mesmo raciocínio se aplica ao bancário que, nos termos do art. 224, §2º,
da CLT, trabalha 8h por dia, e tem o sábado como descanso remunerado por força
da norma coletiva aplicável.
E o que
isso tem a ver com concurso público?
Quase
nada, a não ser o fato de que é muito ruim estudar um determinado assunto sem
alcançar a origem do entendimento aplicável. É necessário decorar muita coisa
para encarar provas de concursos públicos, mas aquilo que é efetivamente
apreendido sempre fica mais tempo na memória.
No
caso, como eu explicaria o verbete para a aluna sem contar toda esta
história? Diria a ela simplesmente que
“é porque é”? Usaria cegamente a
multiplicação pelas cinco semanas, para me livrar do problema? Não consigo! Precisava contar a ela que a
alteração não tem explicação, ao menos pra mim.
Para fins
de prova, entretanto, é claro que você deve considerar a literalidade da
Súmula, e este extenso texto certamente lhe ajudará a memorizá-la.
Abraço e
bons estudos!
Ricardo Resende
Livro do
Autor: Direito
do Trabalho - Esquematizado - 3ª Ed. 2013
Disponível
na Livraria Saraiva
O Direito
Revisto – Abr/13
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