Por Prof. Ney
Moura Teles
 O
art. 68 do Código Penal estabelece o caminho que o juiz deve seguir para
encontrar a pena justa a ser aplicada ao condenado. Com base nele e no disposto
no art. 59 pode-se construir o seguinte roteiro, ao qual o juiz está
necessariamente vinculado.
O
primeiro passo é o da fixação da pena-base,
devendo o juiz fazê-lo observando minudentemente as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código
Penal. 
Depois de encontrar a pena-base, o juiz deverá considerar a existência
de circunstâncias
atenuantes
(descritas nos arts. 65 e 66, CP) e
de circunstâncias agravantes (definidas
nos arts. 61 e 62, CP), com observância da regra do art. 67 do Código Penal.
Depois,
deverá verificar a presença ou não das chamadas causas de diminuição e das causas de aumento de pena, previstas tanto na parte geral,
quanto na parte especial do Código Penal.
Finalmente,
se se tratar de pena privativa de liberdade, o juiz deverá verificar a
possibilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos ou de multa,
e, caso não o possa fazer, fixará o regime
inicial de cumprimento da privação de liberdade.
Em
síntese, a pena é determinada, assim, em quatro etapas, bem distintas: (1ª)
Pena-base. (2ª) Atenuação e agravação. (3ª) Diminuição e aumento. (4ª)
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou
Fixação do regime inicial de seu cumprimento. 
1ª. Etapa: Fixação da Pena-base
A
primeira etapa a ser percorrida e concluída pelo juiz é a da fixação da pena-base, durante a qual deverá
observar as regras estabelecidas no art. 59 do Código Penal.
O princípio diretor da aplicação da pena
nas quatro fases – mas que se manifesta de modo vigoroso na primeira etapa – é
o seguinte: o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente,
para reprovação e prevenção do crime, as penas
aplicáveis, entre as cominadas, e sua quantidade, dentro dos limites previstos.
Daí
decorrem duas regras: (a) a pena, em qualidade e em quantidade, deve ser fixada
com a finalidade de tão-somente reprovar e prevenir o crime; e (b) deve ser estabelecida dentro dos
limites da necessidade e da suficiência para o alcance daquela finalidade.
Essas
duas bases devem orientar o juiz em toda a sua ativida de de aplicar a pena, e,
nesse primeiro momento, da fixação da pena-base, deve presidir sua opção pela
pena a ser aplicada, e por sua quantidade. Delas
decorrem algumas observações importantíssimas. O juiz não pode fixar
pena sem aqueles objetivos de reprovar e prevenir o crime. Se a necessidade de
reprovação for grande, a pena deverá ser, igualmente, mais severa. Se a
necessidade da prevenção for pequena, a pena será menos severa. O juiz não pode
fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para
a reprovação.
Como
proceder para atender ao preceito? Nortear-se pelos próprios parâmetros
indicados no mesmo art. 59. O juiz fixará a pena com atenção “à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
Essas
circunstâncias, chamadas judiciais,
deverão ser analisadas pelo julgador, que, à vista de sua presença ou ausência,
fixará a pena-base.
A missão
do juiz, ao fixar a pena-base, é das mais difíceis, em toda a atividade
jurisdicional. Os juízes das varas cíveis, de família, das fazendas públicas,
enfim, das varas distantes da área criminal,
não se defrontam com dificuldades tão cruciais quanto os que encaram a
necessidade de decidir sobre o futuro de pessoas tão diferentes. São negros e
pardos, em sua maioria, são pobres quase todos, invariavelmente marginalizados.
E o que é mais grave: quase sempre sem informações precisas, sem muitas provas
e com muitas dúvidas. 
Nem
sempre os processos contêm os elementos indispensáveis à análise dessas
circunstâncias; por isso, a tarefa do juiz se torna ainda mais difícil.
Ao
analisar as circunstâncias judiciais, o juiz não pode valer-se de qualquer
critério de uso da aritmética, para encontrar o grau médio, o submáximo e o
submédio. Tal processo aritmético consistia em achar o grau médio somando-se o
mínimo e o máximo, o submáximo, somando o máximo com o médio, e o submédio,
adicionando ao médio o mínimo, dividindo-se cada resultado por dois. O
quociente encontrado era o grau da pena que se desejava.
Verificadas
as circunstâncias judiciais do art. 59, o juiz deve proceder a um raciocínio
claro, preciso, sob a orientação do princípio diretor da individualização da
pena: necessidade e suficiência para prevenir e reprovar o crime, tendo como
fundamento e limite a culpabilidade do condenado.
Se
concluir por ter havido comportamento muito culpável, se entender que do agente
se podia, em grau elevado, exigir conduta diversa, e se concluir que ele agiu
com plena consciência da ilicitude, ou com grande possibilidade de alcançá-la,
a pena-base deverá distanciar-se do grau mínimo. À medida que as outras
circunstâncias ali referidas – motivos, circunstâncias, conseqüências,
comportamento da vítima – igualmente se revelarem desfavoráveis ao condenado,
mais se distanciará a pena-base do grau mínimo.
Se o juiz
verificar que o condenado laborou com pequeno grau de culpabilidade – se a
possibilidade de conhecer a ilicitude fosse pequena, ou se menor fosse a
exigência de outra conduta –, então a pena será próxima do grau mínimo.
Considerará igualmente as outras circunstâncias que, se favorecerem o agente,
importarão em pena-base igual ao grau mínimo.
Dificilmente
haverá colidência entre a culpabilidade e as demais circunstâncias. Na maior
parte das vezes, quando for elevada a culpabilidade, uma ou mais das
circunstâncias estarão contra o agente. E quando a culpabilidade for pequena, a
maior parte das circunstâncias igualmente será benéfica ao agente.
Não deve
o juiz elaborar duas colunas, de débito e crédito, com as circunstâncias do
art. 59, somando-as e encontrando a média.
Deve o
juiz pensar: se há muita culpabilidade, a pena-base se afastará do grau mínimo,
e à medida que outras circunstâncias prejudiquem o condenado, tal afastamento
será maior, ou seja, a pena-base vai ser maior. Por exemplo: condenado que age
com plena consciência da ilicitude e do qual se podia exigir, com grau elevado,
um comportamento conforme o direito agiu com muita culpabilidade. Tudo indica a
fixação de pena-base um pouco acima do grau mínimo. Se os motivos do crime
forem igualmente reprováveis, será elevado o grau um pouco mais. Se as
conseqüências forem ponderáveis, as circunstâncias inominadas não favorecerem,
e a vítima não tiver se comportado de modo censurável, então a pena-base se
distanciará ainda mais do grau mínimo.
Dessa
forma não há menor possibilidade de fixação de pena-base próxima do grau
máximo. Somente com muita culpabilidade e com todas as circunstâncias do art.
59 militando contra o condenado é que deverá o juiz fixar pena-base bastante
próxima do grau médio. Por uma razão muito simples: esta é apenas a primeira
fase da aplicação da pena; somente podem ser admitidas penas próximas ou iguais
ao grau máximo, após a conclusão das três fases, com a consideração das
circunstâncias legais e das causas de aumento e diminuição da pena.
Não seria
harmônico o sistema legal da individualização da pena se, desde a primeira das
três fases, já fosse possível a fixação de uma pena equivalente ao grau máximo.
Se tal fosse possível, qual seria a razão de a lei mandar considerar uma
segunda e ainda uma terceira etapas, em que outras circunstâncias devessem ser
analisadas? Imaginar tal possibilidade seria concluir pela insuficiência da
quantidade máxima de pena cominada. Se o limite máximo da cominação não há de
ser ultrapassado, e se há um tempo máximo de duração do cumprimento das penas
privativas de liberdade, não se pode aceitar a possibilidade de que o grau
máximo seja alcançado apenas pela consideração das circunstâncias do art. 59.
Se assim fosse possível, não haveria necessidade de realizar as duas etapas
seguintes.
Qualquer
pena-base que se aproxime do grau máximo terá sido encontrada com total
desrespeito às regras do art. 59.
Indispensável
que o juiz fundamente cada um dos passos dados no rumo da fixação da pena-base.
Não basta que diga: “O réu era
imputável, tinha consciência da ilicitude e dele se podia exigir conduta
diversa. Os motivos do crime foram reprováveis, as conseqüências sérias, a
vítima não se comportou de modo a facilitar sua ação; por isso, fixo a
pena-base em ‘x’ anos, além do mínimo, mas aquém do máximo.” Tais
assertivas não constituem fundamentação.
O
encontro da pena-base deve ser minuciosamente descrito, com a justificação do quantum encontrado, com base em
elementos de prova que tenham sido carreados para os autos do processo. A
fundamentação é indispensável para que o condenado saiba a razão por que
recebeu aquela pena, em qualidade e quantidade, e possa, se considerá-la
injusta, atacá-la por meio de recurso de apelação para a instância superior.
Sem
fundamentação, a sentença será nula.
2ª. Etapa: Agravantes e atenuantes
Fixada a pena-base, o juiz deverá passar para
a segunda etapa da aplicação da pena, verificando a existência das circunstâncias agravantes e das circunstâncias atenuantes para, em
razão delas, proceder a um processo de agravação ou de atenuação, elevando ou
diminuindo a quantidade da pena-base.
Se houver
circunstâncias agravantes, a pena-base será acrescida; se houver atenuantes,
reduzida. As circunstâncias agravantes estão
definidas nos arts. 61 e 62 do Código Penal. As circunstâncias
atenuantes estão enumeradas nos arts. 65 e 66 do Código Penal.
A lei não estabelece um quantum de agravação ou de atenuação,
devendo ele ser estabelecido pelo juiz que, com prudente arbítrio,
fundamentando sua decisão, determinará a quantidade da diminuição ou do aumento
que fará incidir sobre a pena-base.
Concurso de agravantes e atenuantes
        No
momento da aplicação da pena, o juiz, depois de ter fixado a pena-base e verificado a existência das circunstâncias
agravantes e atenuantes, depara-se, muitas vezes, com a presença de mais
de uma dessas circunstâncias.
        Havendo duas circunstâncias agravantes, a pena
será agravada duas vezes, uma para cada fator reconhecido, o mesmo se dando em
relação às atenuantes, quando a pena será tantas vezes diminuída quantas forem
as circunstâncias presentes.
        Noutras
oportunidades, incidem uma agravante e uma atenuante, tornando mais complexa a
tarefa do julgador. A solução desses problemas deve ser encontrada com atenção
ao disposto no art. 67 do Código Penal: “No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência.”
As
circunstâncias são subjetivas e objetivas, devendo prevalecer, no caso de
concurso, as primeiras, não se podendo esquecer que circunstâncias que decorrem
da personalidade e dos antecedentes do agente só podem ser compreendidas no
sentido de favorecê-lo, nunca de conduzir à agravação da reprimenda. Por essa
razão, a reincidência não pode preponderar sobre nenhuma circunstância
atenuante. 
As
atenuantes da motivação preponderam sobre todas as agravantes, e a menoridade,
é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, por se tratar de
circunstância relativa à personalidade do agente, preponderará sobre qualquer
agravante, inclusive sobre a reincidência. 
Na fase
de aplicação da pena, o juiz não pode utilizar raciocínio aritmético, por
exemplo, assim: “há duas atenuantes, e
duas agravantes, que se anulam, pelo que mantenho a pena-base”. Em
qualquer das hipóteses de concurso de agravantes e atenuantes, haverá
prevalência das circunstâncias subjetivas. Apenas na hipótese de não se
caracterizar nenhuma dessas circunstâncias é que se manterá a pena-base. 
Em qualquer hipótese, a decisão
do julgador deverá ser convincentemente motivada, sob pena de nulidade.
3ª.
Etapa: Causas de aumento e de diminuição
        Vencida
a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias
legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase,
consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de
pena.
        Após atenuar ou agravar a pena-base, deve o
julgador verificar se existem causas de aumento e de diminuição,
procedendo, em seguida, à operação correspondente, nos limites fixados pela
norma.
Causas de aumento
        As
chamadas causas de aumento são circunstâncias legais às quais corresponde a
majoração da pena, em quantidade determinada, fixa ou variável, estabelecida na
norma, encontrando-se tanto na parte geral, quanto na parte especial do Código
Penal. Exemplo: “Art. 121, § 4º 
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime
é praticado contra menor de 14 (catorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”
Neste
caso, a pena é aumentada de uma quantidade fixa.
Outro
exemplo: “Art. 157, § 2º  A pena
aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a
vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
Neste
exemplo, o aumento é determinado em quantidade variável, observados os graus,
mínimo e máximo.
Como se
vê, a lei define a circunstância, com todos os seus elementos, impondo o
aumento da pena, ora numa quantidade fixa, ora variável, que incidirá sobre a
quantidade da pena encontrada pelo juiz após a segunda fase da aplicação.
Na parte
geral do Código Penal, encontram-se definidas várias causas de aumento.
No art.
29, § 2º, cuida-se do aumento da pena nos casos de cooperação dolosamente diversa, para o concorrente que,
desejando crime menos grave do que o praticado pelo outro, poderia ter previsto
o resultado mais grave. Sendo condenado, ser-lhe-á aplicada a pena do crime
menos grave, que era o que desejava fosse realizado, aumentada de até metade.
 
Outra
causa de aumento da parte geral encontra-se no § 1º do art. 60, e diz respeito
à pena de multa: “A multa pode ser
aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.”
Trata-se,
como se vê, de uma causa de aumento determinada em quantidade fixa, o triplo, que poderá ser aplicada até mesmo sobre
o grau máximo da cominação. Esse aumento se dará quando o juiz verificar
que a pena cominada é insuficiente para alcançar os fins constantes da diretriz
maior da aplicação da pena: suficiência e necessidade para reprovar e prevenir
o crime. 
Ainda na
parte geral, os arts. 70, 71, 73 e 74 mandam o juiz impor aumentos nas penas,
mas, por se tratarem de institutos da mais alta complexidade, concurso formal, crime continuado, aberratio ictus e aberratio delicti, serão abordados
mais detalhadamente em outra postagem.
Na parte especial do Código
Penal, ao lado de cada tipo legal de crime, podem existir, e existem muitas,
causas de aumento de pena. Após definir a conduta proibida, a lei manda
aumentar a pena na presença das circunstâncias que descrever.
Nesta
oportunidade, é importante, a título ilustrativo, mencionar algumas causas de
aumento da parte especial.
No crime
de violação do domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal, a pena será
aumentada de um terço, se o fato tiver sido praticado por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades legais, ou, ainda,
com abuso de poder (art. 150, § 2º, CP).
No delito
de furto, a pena será aumentada de um terço, se o fato tiver sido praticado
durante o repouso noturno (art. 155, § 1º).
No
estelionato, o aumento de pena, também de um terço, incidirá na hipótese de o
crime ter sido cometido em prejuízo de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 
Como se
vê, a quantificação do aumento deverá ser feita, prudentemente, pelo julgador,
que se orientará: (a) pelas
circunstâncias judiciais do art. 59, observando-se as restrições feitas às de
natureza pessoal; (b) pelas circunstâncias específicas de cada causa de
aumento; e (c) pelo princípio
diretor da aplicação da pena: a suficiência e a necessidade para reprovar e
prevenir o crime.
Causas de diminuição
       
As causas de diminuição são, também, circunstâncias definidas na lei, às quais,
todavia,
corresponde a diminuição da pena, em quantidade fixa ou variável, entre graus
máximo e mínimo. Exemplo clássico é o do § 1º do art. 121 do Código Penal: “Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.”  
Como se
vê, neste exemplo, a diminuição é determinada no intervalo entre um sexto e um
terço da pena encontrada pelo julgador até a segunda etapa da aplicação da pena.
As causas de diminuição, igualmente, estão definidas tanto na parte geral,
quanto na parte especial do Código Penal.
No
parágrafo único do art. 14 do Código Penal, está escrita a regra geral da
punibilidade das tentativas de crime, determinando que, se o procedimento
típico não se tiver completado por circunstâncias alheias à vontade do agente,
a pena será diminuída de um a dois terços. Outra causa de diminuição
obrigatória é a hipótese do arrependimento
posterior, definido no art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” 
Os
requisitos para esta diminuição são: (a) não ser o crime praticado com
violência ou grave ameaça à pessoa; (b) a reparação do dano ou a restituição da
coisa devem ser promovidas voluntariamente pelo agente e ter ocorrido antes do
recebimento da inicial de acusação. Não será contemplado com essa causa de
diminuição o agente do furto, cuja res
furtiva tiver sido recuperada pela polícia ou pela própria vítima.
Ocorrendo erro de proibição
evitável – erro sobre a ilicitude do
fato que poderia, com a devida cautela, ter sido evitado –, a pena será
igualmente diminuída de um sexto a um terço, como manda o art. 21 do Código
Penal. Trata-se de situação em que o agente age sem consciência da ilicitude,
quando lhe era plenamente possível alcançar essa consciência.
No § 2º do art. 24 do Código Penal,
encontra-se outra causa obrigatória de diminuição da pena que se aplica nas
hipóteses em que o agente, inicialmente, encontrava-se em estado de
necessidade. “Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços.”
Cuida-se da hipótese em que, numa
situação de perigo para um bem jurídico, o agente sacrifica outro bem de maior
valor ou importância. Não incidirá, como é claro, a excludente da ilicitude
definida no art. 24, porque não satisfeito o pressuposto da proporcionalidade
que deve existir entre os bens em colisão, mas o grau de exigibilidade de
conduta diversa é reduzido, em virtude do perigo para o bem afinal salvo, em
detrimento do outro.
É o que
ocorre em certas situações em que o sujeito furta para se alimentar, em
situação que não autoriza a exclusão da ilicitude pelo furto famélico, eis que
poderia, nas circunstâncias, ter realizado outro comportamento, por exemplo,
pedindo o alimento à vítima. Responderá pelo delito, porém, com a diminuição da
pena.
Outras duas causas de diminuição
da parte geral que se assemelham são as contidas no parágrafo único do art. 26
e no § 2º do art. 28 do Código Penal, e que tratam da capacidade diminuída, respectivamente, por perturbação da saúde
mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e por embriaguez
incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior. São aqueles estados
intermediários entre a plena capacidade de discernimento e de determinação, e a
ausência dessa capacidade, em que o agente, mesmo capaz, não o é em sua
plenitude, razão por que se impõe menor reprimenda, com a obrigatória
diminuição da pena.
Finalmente, ao tratar do concurso
de pessoas, dispõe o § 1º do art. 29 do Código Penal que “se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. Trata-se da menor
eficiência causal da participação em crime alheio, que enseja menor reprovação
em face da pequena significação do comportamento do partícipe.
Relativamente às expressões pode e poderá, referindo-se à diminuição, o entendimento unânime é o de
que a faculdade diz respeito à quantificação da redução, sendo, assim, dever do
juiz operar a minoração da pena se estiverem presentes seus pressupostos, pois
que se trata de direito subjetivo do condenado.
Nesta quadra, devem-se apenas
mencionar, de modo sucinto e genérico, algumas causas de diminuição da parte
especial. Além do homicídio (art. 121, § 1º) e da lesão corporal privilegiada
(art. 129, § 4º) – cometidos por
motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação da vítima –, importa falar do
furto, do estelionato e da receptação dolosa privilegiados.
Como se vê,
são todos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência, real ou moral
contra a pessoa, sobre os quais vai incidir uma causa de diminuição, desde que,
entre outras condições, o agente for primário, vale dizer, não reincidente.
No caso de
furto, se, além de primário o agente, for de pequeno valor a res furtiva, a pena pode ser
diminuída de um a dois terços. O juiz poderá, em vez de diminuir a pena
privativa de liberdade, aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º).
No estelionato e na receptação
dolosa, o agente primário merecerá a redução da pena, de um a dois terços, se
pequeno o prejuízo da vítima, facultado ao juiz, igualmente ao furto, aplicar
apenas a multa (art. 171, § 1º). 
Em qualquer
das hipóteses de causas de diminuição da pena, seja da parte geral, como da parte especial,
quando o juiz determinar redução mínima, deverá, necessariamente, motivar
circunstanciadamente a sua decisão, a fim de que o condenado possa saber por
que não foi contemplado com a redução máxima. A exigência é inarredável, sob
pena de nulidade da decisão.
Os critérios para a determinação
do quantum redutor são os
mesmos do art. 59, as circunstâncias judiciais ali descritas, com as
observações feitas acerca das de natureza pessoal – personalidade, antecedentes
e conduta social – e, principalmente, a observância da diretriz superior da
aplicação da pena: conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Concurso
de causas de aumento e de diminuição
Pode ocorrer a incidência, num mesmo fato, de mais de uma causa de
diminuição, de mais
de uma causa de aumento, bem assim de duas de aumento e uma de diminuição, ou
de duas de diminuição e uma de aumento; é possível ainda que umas sejam da
parte geral, outras da especial.
Por
exemplo, João, de 19 anos, tendo capacidade diminuída (art. 26, parágrafo único), realiza tentativa (art. 14, II,
parágrafo único) de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), contra
Marco, de 13 anos de idade (art. 121, § 4º). Na hipótese, haveria três causas
de diminuição, duas da parte geral (tentativa e capacidade diminuída) e uma da
parte especial (privilégio) e uma causa de aumento, da parte especial (contra
menor de 14 anos).
Como deve
proceder o juiz diante de situações como essas?  
A
primeira indagação, no que diz respeito ao concurso homogêneo das causas, aquele que se dá entre apenas as de aumento
ou entre apenas as de diminuição, é: (a) a incidência da segunda causa
se dará sobre o resultado da operação realizada na apreciação da primeira
causa; ou (b) sobre a pena encontrada na segunda etapa da aplicação da pena,
isto é, sobre a pena-base atenuada ou agravada? 
No
exemplo apresentado, suponhamos que a pena-base tenha sido fixada em seis anos
e seis meses, e, diante da idade do agente, atenuada em seis meses, concluída a
segunda etapa com uma pena de seis anos de reclusão.
A primeira
causa de diminuição a ser aplicada é a relativa à tentativa, que, será, por
exemplo, de 2/3, ou seja, de quatro anos, ficando a pena em dois anos de
reclusão.
Em
seguida, como deve proceder o juiz para aplicar o redutor do parágrafo único do
art. 26 (capacidade diminuída), que ele pretende determinar em 2/3? Tomará como
base a pena de seis anos, determinada na segunda etapa, ou a pena de dois anos,
já modificada nessa terceira etapa? 
Se
partisse da pena-base atenuada, de seis anos, a nova redução seria de quatro
anos, e como já tinha sido reduzida a dois, ficaria igual a zero, o que seria
um absurdo; por isso, o correto é fazer incidir a nova redução sobre o
resultado da operação imediatamente anterior, ou seja, sobre dois anos,
reduzindo-se, de conseqüência, de 16 meses, ficando a pena em oito meses de
reclusão.
Aplicadas
todas as causas de diminuição, concluída está a operação relativa ao concurso
homogêneo. A partir daí, o juiz deve tratar do concurso heterogêneo, agora com as
causas de aumento. No exemplo, incidirá a causa de aumento do § 4º do art. 121,
devendo a pena ser aumentada em um terço, mas a pergunta é: um terço de quanto,
da pena-base atenuada ou da pena já reduzida?
Se se
seguir o mesmo critério anterior, a pena seria aumentada em pouco mais de dois
meses, o que parece injusto, e se se tomar como base de cálculo a pena-base
atenuada, de seis anos, encontrada na segunda etapa, a pena seria aumentada em
dois anos e fixada definitivamente em dois anos e oito meses, mais compatível
com o fato praticado.
ALBERTO
SILVA FRANCO, abordando o problema, mostrou: “O legislador de 84 não solucionou a divergência jurisprudencial no
caso de concurso homogêneo de causas de aumento ou de diminuição. Sobre a
matéria, formaram-se, de início, duas posições. De um lado, a corrente que
defendia a tese da incidência cumulativa das causas de aumento ou de
diminuição. Assim, a segunda causa de aumento ou de diminuição deve recair
sobre a pena já acrescida ou reduzida pela primeira causa de aumento ou de
diminuição. De outro lado, a corrente que pugnava pela incidência isolada das
causas de aumento ou de diminuição. Assim, a segunda causa de aumento ou de
diminuição deve incidir sobre a pena-base, e não sobre a pena já acrescida de
causa de aumento ou de diminuição anterior. Evitava-se, deste modo, que as
causas de aumento sucessivas, operando sobre a pena já aumentada, crescessem
progressivamente, e que as causas de diminuição sucessiva, atuando sobre a pena
já reduzida, diminuíssem progressivamente. Tal posição mereceu, no entanto,
séria crítica na doutrina, acentuando-se que a incidência isolada,
principalmente em relação às causas de diminuição sucessiva, seria inaceitável.
‘Isto porque, havendo duas diminuições, por exemplo, de dois terços e de
metade, a pena resultante seria inferior a zero, o que, evidentemente, é
absurdo (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, 1989, p. 309). Para
atalhar a objeção, Celso Delmanto (Código penal anotado,1984, p. 58) sugeriu o critério de incidência diferenciada, pelo qual
as causas de aumento incidiriam independentemente, enquanto as causas de
diminuição recairiam cumulativamente. Esta parece ser, realmente, a melhor
solução, máxime em face do tresdobramento do processo individualizador da pena.
Caso contrário, na segunda incidência de causa de aumento estaria embutido, de
novo, nessa operação, o quantum da pena relativo às agravantes e às atenuantes
legais, num intolerável bis in idem.”  (CÓDIGO PENAL E
SUA INTERPRETAÇÃO – Doutrina e Jurisprudência, Ed. RT, 8ª. ed., pág. 383).
Em
conclusão:
a) as causas de diminuição incidem,
cada qual, sobre a pena encontrada na operação imediatamente anterior,
cumulativamente, de conseqüência. A segunda causa de diminuição incidirá sobre
a pena obtida após a incidência da primeira causa de diminuição, e assim
sucessivamente;
b)   em regra, as causas de aumento
incidem, cada qual, sobre a pena-base atenuada ou agravada, isto é, sobre a
pena encontrada na segunda etapa da aplicação;
c)  a exceção refere-se ao concurso
formal e ao crime continuado, em que o aumento incidirá sobre a pena-base
atenuada ou agravada já acrescida de qualquer outro aumento ou reduzida em
razão de qualquer causa de diminuição.
d)   se o concurso for de causas, de
aumento ou de diminuição, todas previstas na parte
especial, o juiz poderá aplicar apenas uma delas, a que aumentar ou diminuir
mais (art. 68, parágrafo único).
        Também
nessa oportunidade, a decisão do juiz deverá ser fundamentada, com a explicação
de suas razões, sob pena de nulidade.
4ª. Etapa: Substituição por pena restritiva de
direito ou fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
Concluída a terceira etapa,
determinada a qualidade e a quantidade da pena privativa de liberdade, o juiz
terá a oportunidade de: (a) substituí-la por pena restritiva de direito; ou, se
incabível a substituição, (b) fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
A substituição será possível
quando for aplicada pena privativa de liberdade de até quatro anos, se o crime
for doloso e praticado sem violência ou grave
ameaça à pessoa, e qualquer que seja no caso de crime culposo. Em ambas
as hipóteses, as circunstâncias mencionadas no art. 44, III, do Código Penal
devem ser razoavelmente favoráveis, indicando a substituição, que poderá ser
concedida até mesmo ao reincidente, desde que a reincidência não seja
específica.
A fixação do regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade se
fará com observância das normas do art. 33.
Em qualquer dessas situações, o
juiz deverá motivar sua decisão, atento, sempre, ao princípio diretor da
aplicação da pena, que determina que ela será, sempre, apenas o suficiente e o
necessário para a reprovação e prevenção do crime.
O Direito
Revisto – Abr/13
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