quarta-feira, 10 de abril de 2013

Indenização por Ato Ilícito


Por  Ana Lúcia Nicolau
 
A pessoa que, por ato ilícito, sofreu danos morais e estéticos pode pedir ao mesmo tempo indenização pelos dois motivos?

Primeiramente, é importante pontuar que o ato ilícito é resultado de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a alguém, ainda que exclusivamente moral ou da prática do titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187, do nosso Código Civil).

Desse contexto, a pessoa que, por ato ilícito (arts. 186/187 do Código Civil) causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo, conforme determina o artigo 927, também, do nosso Código Civil.
Aliado à esses dispositivos legais está a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, determinando que: "É lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral".

Assim, é possível que a pessoa que sofreu danos moral  e estético peça ao mesmo tempo indenização pelos dois motivos, através de ação judicial própria, sendo sempre importante destacar o dano moral como a consequência de lesão aos direitos da personalidade, por exemplo, o direito ao bom nome e como dano estético a consequência de lesão ao aspecto físico da pessoa, com a modificação de sua aparência de modo duradouro ou permanente, prejudicando ou não sua capacidade para o desempenho de qualquer atividade de sua vida cotidiana.

Por outro lado, nos julgados proferidos pelo STJ, prevalece o entendimento de que, da situação fática levada à apreciação do Judiciário, os danos moral e estético precisam ser independentes, ou seja, mesmo que derivados do mesmo fato, a causa de cada um desses danos precisam ser reconhecidos separadamente

Nesse sentido, no Recurso Especial nº 251.719 - SP (2000/0025458-4), foi proferida Decisão pela 3ª Turma do STJ, com a Ementa: DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem ser indenizados  independentemente  do  ressarcimento  dos danos  morais,  sempre  que  tiverem  causa  autônoma. 
No seu voto, nesse recurso, o Ministro Ari Pargendler (Relator) expressou: "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  realmente  reconhece  o direito  à  indenização  dos danos  moral e estético cumulativamente,  desde que  uma e outra  tenham  causas diferentes."

Também, no Recurso Especial nº  812506 - SP (2006/0005009-7), foi proferida Decisão pela 4ª Turma do STJ, com a Ementa que indica: 1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.

O Direito Revisto – Abr/13

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