Por Ana Lúcia Nicolau
A pessoa
que, por ato ilícito, sofreu danos morais e estéticos pode pedir ao mesmo tempo
indenização pelos dois motivos?
Primeiramente,
é importante pontuar que o ato ilícito é resultado de ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violando direito e causando dano a
alguém, ainda que exclusivamente moral ou da prática do titular de um direito
que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigos 186 e 187, do
nosso Código Civil).
Desse
contexto, a pessoa que, por ato ilícito (arts. 186/187 do Código Civil) causar
dano a outrem, fica obrigada a repará-lo, conforme determina o artigo 927,
também, do nosso Código Civil.
Aliado à esses dispositivos legais está a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, determinando que: "É lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral".
Aliado à esses dispositivos legais está a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça, determinando que: "É lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral".
Assim, é
possível que a pessoa que sofreu danos moral  e estético peça ao mesmo
tempo indenização pelos dois motivos, através de ação judicial própria, sendo
sempre importante destacar o dano moral como a consequência de lesão aos
direitos da personalidade, por exemplo, o direito ao bom nome e como dano
estético a consequência de lesão ao aspecto físico da pessoa, com a modificação
de sua aparência de modo duradouro ou permanente, prejudicando ou não sua
capacidade para o desempenho de qualquer atividade de sua vida cotidiana.
Por outro
lado, nos julgados proferidos pelo STJ, prevalece o entendimento de que, da
situação fática levada à apreciação do Judiciário, os danos moral e estético
precisam ser independentes, ou seja, mesmo que derivados do mesmo fato, a causa
de cada um desses danos precisam ser reconhecidos separadamente. 
Nesse
sentido, no Recurso Especial nº 251.719 -
SP (2000/0025458-4), foi proferida Decisão pela 3ª Turma do STJ, com a
Ementa: DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO. Os danos estéticos devem
ser indenizados  independentemente  do  ressarcimento
 dos danos  morais,  sempre
 que  tiverem  causa  autônoma. 
No seu voto, nesse recurso, o Ministro Ari Pargendler (Relator)
expressou: "O  Superior  Tribunal  de  Justiça
 realmente  reconhece  o direito  à  indenização
 dos danos  moral e estético cumulativamente,  desde que
 uma e outra  tenham  causas diferentes."
Também, no Recurso Especial nº  812506 -
SP (2006/0005009-7), foi proferida Decisão pela 4ª Turma do STJ, com a
Ementa que indica: 1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um
mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos
autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado.
O
Direito Revisto – Abr/13

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