quinta-feira, 11 de abril de 2013

Tudo o que você precisa saber antes de contratar uma empregada doméstica



Por Prof. Gleibe Pretti

Caro colega, nesse artigo será fornecido informações necessárias antes de contratar uma empregada doméstica.

Esse é uma das formas mais comuns de contratação no Brasil, tendo em vista que o trabalho feito em casa é usado, nos dias de hoje, de uma forma grandiosa, pois a maioria dos pais trabalha fora e precisam de pessoas para executar tarefas rotineiras em suas casas.

A empregada doméstica poderá ser a pessoa responsável pela limpeza da casa, motorista particular, babá, copeira, governanta, segurança particular, etc. São pessoas que trabalham em nossa residência, mas não oferecem lucro ao empregador, diante de seu trabalho. O que é diferente de uma empresa convencional (em que o empregado oferece lucro ao empregador).

Os direitos da doméstica estão na lei 5859/72 e não se aplica a CLT a esses típicos empregados. O que a doméstica terá de direito? Salário mínimo, 13º salário, férias de 30 dias com 1/3 a mais em seu salário, aviso prévio, recolhimento do INSS e anotação em sua carteira de trabalho. No que tange ao FGTS, com alterações em 2013, será devido, pois ainda depende de regulamentação do TEM, assim como o seguro desemprego. 

A doméstica não terá direito a nenhum tipo de estabilidade, exceto se estiver grávida. Nessa situação, a doméstica terá uma estabilidade de até 5 meses após o parto. Além dos 120 dias de licença maternidade. Os homens domésticos terão direito a licença paternidade. Ainda terá direito ao vale transporte. 

Nessa típica contratação, é necessário anotar na carteira de trabalho da empregada a data da contratação, o salário e os dados do empregador (pessoa física). Importante também é fazer um contrato de trabalho e a empregada também assina.

Para evitar problemas futuros, todos os pagamentos feitos a doméstica deverão estar em recibos e assinados pela doméstica a fim de comprovar os pagamentos. Caso seja analfabeta deverá ser feito o pagamento em dinheiro em espécie.

A data para o pagamento do salário é até o 5º dia útil do mês subseqüente do trabalho. 

Uma dúvida muito comum é a diferença de doméstica e diarista. A primeira é empregada com os direitos inerentes a uma relação de emprego. Já a segunda trabalha de forma esporádica e receberá apenas o valor pelo seu dia de trabalho. Uma boa dica é fazer com que a diarista escolha os dias da semana que irá trabalhar desta forma, não haverá vínculo de emprego, desde que não ultrapasse a 3 (três) vezes por semana. Caso seja maior do esse número ocorrerá o vínculo de emprego.

Caso a doméstica preste serviços para o empregador de forma concomitante, ou seja, além, de doméstica realize outra atividade (como secretária, por exemplo) deverá prevalecer a que exerce maior tempo. 

Pode ser feito ainda o chamado consórcio de empregadores domésticos, em que existirá quando várias famílias se reúnem para contratar uma doméstica para diminuir os encargos trabalhistas. Apenas uma pessoa assina a carteira da doméstica, mas todos os outros que se beneficiam dos serviços da doméstica serão responsáveis pelo pagamento das verbas decorrentes dessa relação de emprego.

Nesse sentido, a doméstica terá agora direito a horas extras, caso ultrapasse mais de 44 horas semanais ou 8 horas por dia. Caso ultrapasse essa data, a doméstica fará jus a 50% do adicional. Outra dúvida é a necessidade do pagamento do adicional noturno. A meu ver após as 22 hs até as 5 hs da manhã, deverá ser pago o valor de 20% a mais, por hora trabalhada a doméstica.

A doméstica ainda poderá ser dispensada por justa causa, desde que antes tenha ocorrido a advertência ou suspensão da mesma. Caso a situação seja grave (exemplo de furto) poderá ter a dispensa imediatamente.

Desta forma, é importante conhecer esses direitos antes de contratar uma doméstica para que não existam maiores complicações no futuro entre as partes.
Por fim, a doméstica, ainda faz jus ao pagamento do seguro acidente e auxílio creche, mas ainda dependem de regulamentação.

Diante dessa situação é importante ficarmos de olho aberto nesses novos direitos.

O Direito Revisto – Abr/13
https://www.facebook.com/gleibe.prettiii 
*Autor: Gleibe Pretti
Advogado e professor de direito e processo do trabalho
www.professorgleibe.com.br  (prof.gleibe@yahoo.com.br)
Livro do Professor "As Lacunas da CLT"
(https://clubedeautores.com.br/book/143246--AS_LACUNAS_DA_CLT)

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