sexta-feira, 31 de maio de 2013

Fuja das armadilhas da distração e aprenda a se concentrar



Facebook, sua cama, uma hora a mais no bar: tudo é mais interessante do que terminar o trabalho. E a culpa é do seu cérebro, que não foi feito para se concentrar. Mas não se desespere. Com algumas técnicas simples, dá para melhorar seu foco. Basta prestar atenção nas próximas 8 páginas. (E essa já é a dica nº 1!)

Por Super Interessante

Edison não conseguia se concentrar de jeito nenhum. Tinha sempre dois ou três empregos e passava o dia indo de um para outro. Adorava trocar mensagens, e se acostumou a escrever recados curtos e constantes, às vezes para mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Apesar de ser um cara mais inteligente do que a média, sofria quando precisava ler um livro inteiro. Para completar, comia rápido e dormia pouco - e não conseguia se dedicar ao casamento conturbado, por falta de tempo. Se identificou? Claro, quem não tem esses problemas? Passar horas no twitter ou no celular, correr de um lado para o outro e ter pouco tempo disponível para tantas coisas que você tem que fazer são dramas que todo mundo enfrenta. Mas esse não é um mal do nosso tempo. O rapaz da história aí em cima era ninguém menos que Thomas Edison, o inventor da lâmpada. A década era a de 1870 e o aparelho que ele usava para mandar e receber mensagens, um telégrafo. O relato, que está em uma edição de 1910 do jornal New York Times, conta que quando Edison finalmente percebeu que seu problema era falta de concentração, parou tudo. Se fechou em seu escritório e se focou em um problema de cada vez. A partir daí, produziu e patenteou mais de 2 mil invenções.

É verdade que tudo ao nosso redor serve para nos distrair. Que as ferramentas criadas para roubar o seu tempo estão cada vez mais interessantes. E que todos aqueles links na internet são muito mais legais do que o seu trabalho. Homens do tempo de Edison não tinham um celular que tocava ou recebia e-mails enquanto eles tentavam ler um livro - mas a luta humana pela concentração está longe de ser um problema moderno. Na verdade é bem mais antigo do que você imagina.

Respire fundo
Então vamos lá. Concentre-se. Você está conseguindo ler esse texto? Ótimo! Só podemos acreditar em você. Afinal, é difícil medir exatamente o quanto você está prestando atenção aqui. Não há nenhuma maneira científica de medir essa forma prolongada de atenção que nós chamamos de concentração. Isso porque ela não é tarefa de uma área específica, mas de um conjunto de sistemas que envolve o cérebro inteiro. O que a neurociência já sabe é que se trata de um processo de escolha do que é importante. Vamos entender na prática.


O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Revista Super Interessante

Direito Civil


quinta-feira, 30 de maio de 2013

Princípio da Segurança Jurídica


O princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois aspectos:

1) objetivo: que se refere à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente acabados contra as modificações legislativas posteriores;

2) subjetivo: diz respeito à preservação das expectativas legítimas da sociedade e representa fato preponderante para a harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança). 

O princípio da segurança jurídica representa um dos pilares do Estado de Direito.  O Estado brasileiro, configurado como Estado Democrático de Direito, pretende conter toda a forma de arbítrio estatal.  Preza, por isto, pela prática de condutas previsíveis dos administradores e com  consequências correntes identificáveis aos administrados.  Portanto, o conceito de segurança jurídica está atrelado à ideia de previsibilidade, regularidade e estabilidade das relações jurídicas. 



O Direito Revisto – Mai/13
Livro Magistratura Federal 1 – Questões Comentadas – Estratégias de Estudo – Editora Saraiva 2013

Estratégia de Estudo com Imagens Mentais


Por Prof. Rogerio Neiva
 
Você já refletiu sobre o quanto a formação de imagens mentais pode lhe ajudar nos estudos para concursos públicos e exames, facilitando a formação de memórias? Sabe como pode construir estratégias com base neste recurso? O objetivo deste texto é lhe provocar a esta reflexão e dar algumas idéias que podem ser de grande utilidade a partir desta estratégia.

Primeiramente, precisamos entender que a formação de imagens mentais consiste num fenômeno bastante complexo e intenso. Segundo sustenta o grande neurocientista Antonio Damásio, “…se você olhar pela janela para uma paisagem de outono, se ouvir a música de fundo que está tocando, se deslizar seus dedos por uma superfície de metal lisa ou ainda se ler estas palavras, linha após linha, até o fim da página, estará formando imagens de modalidades sensoriais diversas…Qualquer desses pensamentos é também constituído por imagens, independente de serem compostas principalmente por forma, cores, movimentos, sons ou palavras faladas ou omitidas. A natureza das imagens de algo que ainda não aconteceu, e pode de fato nunca vir a acontecer, não é diferente da natureza das imagens acerca de algo que já aconteceu e que retemos….Não sabemos, e é improvável que alguma vez venhamos a saber, o que é realidade absoluta…”. (“O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano”. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 123/124).

Na verdade, portanto, mesmo sem perceber de forma consciente, a todo momento construímos imagens mentais.

O neuropsicólogo russo Alexander Luria desenvolveu estudos e pesquisas em um paciente que era um grande mnemonista, com enorme capacidade de memorização, a quem chamava de “S.” para preservar o anonimato. E um grande detalhe é que S. tinha como estratégia básica a formação de memórias a partir da construção de imagens mentais.

Mais recentemente um importante estudo  relacionado ao tema, conduzido pelo neurocientista Benjamin Bergen, da Universidade da Califórnia em San Diego, constatou que neste processo de formação de imagens mentais mobilizamos áreas do cérebro responsáveis inclusive pela psicomotricidade. Isto mostra o quanto são poderosas as imagens mentais.

Ok, mas como isto pode ajudar nos estudos?
Por um lado, de forma consciente e estrategicamente pensada e elaborada, podemos trabalhar na construção de imagens mentais para memorizar conceitos. Por exemplo, eu sempre confundia os incisos LIV (que trata do devido processo legal) e LV (o qual trata da ampla defesa e contraditório) do art. 5º da CF. Em uma ocasião, ao passar em frente à fachada de uma loja Louis Vuitton, criei uma imagem mental na qual de um lado havia a capa da Constituição Federal (para associar ao art. 5º da CF) e do outro o símbolo da OAB (para associar à defesa).

Ou seja, de forma consciente e deliberada, criei uma estratégia para não trocar mais o inciso LIV com o LV.

Imagine fazer este mesmo exercício com o art. 22 da Constituição Federal, o qual trata da competência legislativa privativa da União, e não é nada fácil de se apropriar intelectualmente.

No fundo, por trás disto também há a lógica associativa da memória. Estou em vias de lançar um livro sobre o processo de formação e estratégias para construção de memórias de longo prazo, aplicadas à preparação para concursos e exames, com uma abordagem neurocientífica e baseado no meu trabalho de final de curso na especialização em neurociência da aprendizagem. Neste trabalho, a partir da revisão bibliográfica realizada, construí o conceito de fatores estratégicos para formação de memórias de longo prazo, sendo que a lógica associativa da memória consiste num destes fatores estratégicos.

Portanto, reflita sobre esta ideia e tente construir estratégias baseadas na formação de imagens mentais. Trata-se de um importante recurso que pode ajudar a obter alguns pontos em algumas provas.

O Direito Revisto – Mai/13
Publicado originalmente em: Prof. Rogerio Neiva

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Crimes Sexuais: presunção relativa.


Por  Antônio Pereira Diniz
Com o surgimento da lei 12.015/09 que trouxe uma reforma em relação ao título VI “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, entre outros destaques temos o art. 217-A que tipifica a conduta referente a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O preceito secundário da norma penal incriminadora se apresenta de 8 a 15 anos de reclusão. Crime considerado hediondo.

Divergência se instaurou sobre o tema, a Lei desconsidera o consentimento da vítima, criando uma presunção da violência, sendo que podemos elencar duas posições sobre o tema. Estamos diante de uma elementar do tipo (faixa etária), nesse contexto:

1ª) posição: a presunção é absoluta, ou seja, não admite prova em contrário, bastando para tanto que se preencha as elementares do tipo independentemente da análise do caso concreto. Uma interpretação positivista e distante de atual realidade.

2ª) posição: a presunção é relativa, ou seja, admite-se prova em sentido contrário e deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto num viés sociológico; o Direito Penal sendo interpretado de forma sistematizada com demais ciências humanísticas. O legislador ao proibir a prática da relação sexual aos menores de 14 anos de idade esqueceu que estamos em uma sociedade em constante evolução, onde os adolescentes estão rodeados de informações e com fácil acesso a todas elas.

É de suma importância analisarmos o capítulo cujo artigo foi inserido, devendo ele exercer influência sobre os seus dispositivos. "Dos Crimes sexuais contra vulnerável” que tem como bem jurídico protegido a dignidade sexual dos indivíduos considerados vulneráveis. Para alguns autores a vulnerabilidade deve ser compreendida de forma restrita tendo como essência a fragilidade e a incapacidade física ou mental da vítima, na situação concreta, para consentir com a prática do ato sexual.

Cabe observar que a pena passou a ser mais gravosa, e se admitirmos o primeiro entendimento poderíamos nos deparar com uma violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, p.ex., não sendo razoável nem proporcional um namorado de uma adolescente menor de 14 anos, mantendo com ela relação sexual consentida e ter como pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão caso seja condenado pelo crime de estupro de vulnerável, crime com pena mais alta que o de furto o roubo e o homicídio.

Nesta linha mais sociológica e menos positivista já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Nº 70044569705. 2011/CRIME):

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO DE NAMORO ENTRE VÍTIMA E RÉU. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que a vítima (com 12 anos de idade) e o denunciado (com 22 anos de idade) mantiveram relacionamento amoroso e sexual por determinado período. Tal conduta, em tese, subsume-se ao disposto no art. 217-A do Código Penal. No entanto, a vulnerabilidade da vítima não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário – o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva –, devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Afigura-se factível, assim, sua relativização nos episódios
envolvendo adolescentes.Na hipótese dos autos, a prova angariada revela que as relações ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de aliança afetiva. Aponta também que a ofendida apresentava certa experiência em assuntos sexuais. A análise conjunta de tais peculiaridades permite a relativização de sua vulnerabilidade. Como consequência, a conduta descrita na inicial acusatória não se amolda a qualquer previsão típica, impondo-se a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fundamento diverso ao constante da sentença). APELAÇÃO DESPROVIDA.

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado”, afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Portanto, seguimos esta linha de entendimento, pois não podemos mais nos render ao Direito Penal Simbólico afastado da realidade e com intuito único de acalentar ilusoriamente a opinião pública.
O Direito Revisto – Mai/13

Publicado originalmente em: Dicas para Concurso Público e Exame da OAB

Imagem: Google