Por Blog Iob Concursos
O que temos de concreto hoje
- Decreto federal 6.944/09 – Estabelece algumas regras para a realização dos concursos e publicação de editais nos artigos 10 a 19. Vale para concursos do poder executivo federal, autarquias e fundações federais, tais como Polícia Federal, INSS e outros.
- Decreto federal 6.944/09 – Estabelece algumas regras para a realização dos concursos e publicação de editais nos artigos 10 a 19. Vale para concursos do poder executivo federal, autarquias e fundações federais, tais como Polícia Federal, INSS e outros.
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Decreto 43.876/12 RJ - Vale para concursos públicos do Poder Executivo e
das entidades de administração indireta do estado do Rio de Janeiro.
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Lei 8.617/08 PB – Vale para concursos públicos do Poder Executivo e das
entidades de administração indireta do estado da Paraíba.
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Lei 5.396/2012, município do RJ – Vale para os concursos no município do Rio de
Janeiro.
Em tramitação
Projeto de lei do Senado 369/2008, em tramitação na Câmara – proíbe concursos apenas para cadastro de reserva.
Projeto
de lei do Senado 74/2010– em tramitação no Congresso Nacional – este sim,
poderá estabelecer regras gerais a serem cumpridas em todo o território
nacional, o que trará mais transparência e segurança tanto para os candidatos quanto
para a administração pública.
Mas,
ainda assim, alguns direitos dos candidatos estão estabelecidos, quando não por
meio de legislação, ao menos por decisões judiciais reiteradas ou de instância
superior.
1
– Os requisitos exigidos no edital são para o exercício do cargo e, portanto,
não podem ser exigidos para inscrição no concurso. A comprovação dos mesmos
deverá acontecer na convocação para a posse;
2
– O edital não pode estabelecer restrição não prevista anteriormente em lei
(Constituição Federal, art.37, inc. I);
3
– Aprovados dentro das vagas oferecidas no edital têm direito ao cargo (decisão
STF), mas isso pode acontecer durante todo o prazo de validade do concurso
(incluindo a prorrogação, se houver);
4
– Aprovado em cadastro de reserva pode ser ou não chamado – não há garantia;
caso o prazo de validade do concurso expire, a expectativa deixa de existir.
Mas há exceções, quando o aprovado em cadastro de reserva tem direito à
nomeação/contratação: se a vaga estiver sendo ocupada por terceirizado ou
funcionário cedido;caso os aprovados dentro das vagas desistam de assumir; ou
se surgirem novas vagas, conforme recente decisão do STJ.
5
– O prazo de validade do concurso pode ser ou não prorrogado, de acordo com o
interesse da administração, lembrando que o prazo máximo é de dois anos,
prorrogáveis por mais dois (Constituição Federal, art. 37, inc. III);
6
– A responsabilidade da banca organizadora do concurso vai somente até a
divulgação da lista final de aprovados. A partir daí, o acompanhamento das convocações
deve acontecer junto ao órgão ou instituição para onde são as vagas (no site ou
no setor responsável pelas convocações). Vale lembrar que isso pode acontecer
durante o prazo de até 4 anos, e, por isso, é importante manter atualizadas as
informações de contato (endereço, email, telefones) durante todo esse tempo.
7 – Caso alguma
dessas regras ou prazos não sejam respeitados, o candidato pode acionar o
judiciário – se for uma lesão a direito individual – ou o Ministério Público –
se for irregularidade no andamento do concurso, atingindo diversos candidatos.
O prazo é de 120 antes de o prazo de validade do concurso terminar (mandado de
segurança preventivo), 120 dias após (mandado de segurança) ou o candidato pode
impetrar ação ordinária até 5 anos após o prazo expirar.
Fonte: G1 Concursos
O Direito Revisto – Mai/13
Publicado
originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Google
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