Por Prof. Vander Ferreira
Semanalmente,
o professor Vander
Ferreira de Andrade, advogado especializado em concursos
públicos e membro de diversas bancas examinadoras de concursos públicos em todo
o país, responde perguntas de interesse geral para o IOB Concursos sobre assuntos
relacionados ao tema. Nesta semana entenderemos os embasamentos de concursos como o de
Polícia Civil de Minas Gerais que para o cargo de agente
estabelece limite máximo de idade de 32 anos.
IOB: Qual a posição da jurisprudência a respeito da
fixação de “limite de idade” para ingresso em cargos ou empregos públicos
através de concursos públicos?
Vander Andrade – Compete à Administração Pública
tornar conhecidos do público em geral os requisitos
objetivos e subjetivos para provimento de cargos e empregos
públicos, em todas as esferas, vale dizer, tanto para a União, Estados e
Municípios; por vezes, tais requisitos decorrem de lei vigente ou mesmo da
própria Constituição Federal; todavia, no tocante à fixação de limites para
idade, em que inexiste norma a orientar nesse sentido, não há para a
Administração ampla liberdade ou arbitrariedade nesse mister. Tem ela que
obedecer aos princípios da razoabilidade e da eficiência, que recomendam a
adoção de parâmetros científicos e associados a uma “boa gestão”, bem como,
atentar para as denominadas “especificidades associadas à natureza do cargo”.
Recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entendeu válida e vigente a
jurisprudência reinante no próprio STF (Súmula 683, que veda a distinção de salários,
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil), importando em rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo
678112 no qual um candidato que prestou concurso para o cargo
de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir
através de ação judicial o seu ingresso na instituição policial, posto que
possuía idade superior ao máximo previsto no edital, na hipótese, 32 anos.
No
caso em discussão, o candidato possuía a idade de 40 anos na época do concurso,
sendo que o edital estabelecia a necessidade
do postulante ao cargo ter idade entre 18 e 32 anos para que
pudesse ser matriculado na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Ele havia sido aprovado em todas as provas preliminares, contudo, veio a
ter o seu pedido de matrícula indeferido no curso de formação, motivado pelo
fato de possuir 40 anos, idade maior que a máxima permitida pelo edital.
Na
ação judicial foi questionada a constitucionalidade da lei estadual mineira
que fixava tais limites etários, contudo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
julgando recurso de apelação, manteve inalterável a sentença que julgou
improcedente a ação declaratória de nulidade de ato
administrativo que buscava tal efeito.
No
STF, a repercussão geral do caso foi reconhecida em razão de sua relevância
temática, ou seja, limite etário para ingresso em
carreira policial, pelo que contou com a adequada manifestação
do relator do processo, ministro Luis Fux, afirmando que o tema por si só
“transcende os interesses subjetivos da causa”.
Deflui-se
do processo que o De acordo com o ministro Luis Fux, a decisão do TJ-MG
encontra-se em exata conformidade
com a jurisprudência do STF, razão pela qual não demanda
reforma. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em
carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito,
o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite
de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando
justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido”, afirmou.
Obviamente
que tal decisão encontra a sua justificativa no fato de se tratar de carreira
policial, a qual, a nosso ver, permite exigir, a partir da definição do perfil
profissiográfico (ou profissional) de cada cargo específico em lei, uma
determinada idade (mínima e máxima) que lhe seja adequada. Contudo, convém
lembrar que existem editais abusivos que, sem atentar para essa busca de
adequação, acabam criando graves incongruências, ensejando o seu questionamento
perante o Poder Judiciário.
Há,
portanto que se questionar, no caso em concreto e, observada a particularidade do cargo e de suas
funções, se tal limite se justifica ou se encontra adequado ao
modelo ideal de servidor público que a sociedade espera e anseia, o qual não
pode ser arbitrariamente estabelecido, mas deve encontrar respaldo nas ciências
correlatas que orbitam o entorno da Ciência Jurídica e que com ela se
entrelaçam, culminando por lhe conferir sustentação
técnica e científica.
Vander
Ferreira de Andrade é advogado especializado em concursos públicos e membro de
diversas bancas examinadoras de concursos públicos em todo o país. Especialista
em Direito Público, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP.
Atualmente é Coordenador do curso de pós-graduação em Segurança Pública e
Direitos Humanos da USCS, Consultor do Ministério da Justiça junto ao Programa
para o Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), Coordenador do Curso de
pós-graduação em Direito Público do Curso Êxito (São José dos Campos) e
professor de Direito Administrativo do IOB Concursos.
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O Direito Revisto – Jul/13
Publicado
originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução do Google
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