quarta-feira, 17 de julho de 2013

Limite de idade para cargos públicos? Veja a opinião de um especialista em concursos



Por Prof. Vander Ferreira
Semanalmente, o professor Vander Ferreira de Andrade, advogado especializado em concursos públicos e membro de diversas bancas examinadoras de concursos públicos em todo o país, responde perguntas de interesse geral para o IOB Concursos sobre assuntos relacionados ao tema.  Nesta semana entenderemos os embasamentos de concursos como o de Polícia Civil de Minas Gerais que para o cargo de agente estabelece limite máximo de idade de 32 anos.

IOB: Qual a posição da jurisprudência a respeito da fixação de “limite de idade” para ingresso em cargos ou empregos públicos através de concursos públicos?

Vander Andrade – Compete à Administração Pública tornar conhecidos do público em geral os requisitos objetivos e subjetivos para provimento de cargos e empregos públicos, em todas as esferas, vale dizer, tanto para a União, Estados e Municípios; por vezes, tais requisitos decorrem de lei vigente ou mesmo da própria Constituição Federal; todavia, no tocante à fixação de limites para idade, em que inexiste norma a orientar nesse sentido, não há para a Administração ampla liberdade ou arbitrariedade nesse mister. Tem ela que obedecer aos princípios da razoabilidade e da eficiência, que recomendam a adoção de parâmetros científicos e associados a uma “boa gestão”, bem como, atentar para as denominadas “especificidades associadas à natureza do cargo”.

Recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entendeu válida e vigente a jurisprudência reinante no próprio STF (Súmula 683, que veda a distinção de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), importando em rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo 678112 no qual um candidato que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir através de ação judicial o seu ingresso na instituição policial, posto que possuía idade superior ao máximo previsto no edital, na hipótese, 32 anos.

No caso em discussão, o candidato possuía a idade de 40 anos na época do concurso, sendo que o edital estabelecia a necessidade do postulante ao cargo ter idade entre 18 e 32 anos para que pudesse ser matriculado na Academia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.  Ele havia sido aprovado em todas as provas preliminares, contudo, veio a ter o seu pedido de matrícula indeferido no curso de formação, motivado pelo fato de possuir 40 anos, idade maior que a máxima permitida pelo edital.

Na ação judicial foi questionada a constitucionalidade da lei estadual mineira que fixava tais limites etários, contudo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgando recurso de apelação, manteve inalterável a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo que buscava tal efeito.

No STF, a repercussão geral do caso foi reconhecida em razão de sua relevância temática, ou seja, limite etário para ingresso em carreira policial, pelo que contou com a adequada manifestação do relator do processo, ministro Luis Fux, afirmando que o tema por si só “transcende os interesses subjetivos da causa”.

Deflui-se do processo que o De acordo com o ministro Luis Fux, a decisão do TJ-MG encontra-se em exata conformidade com a jurisprudência do STF, razão pela qual não demanda reforma. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, afirmou.

Obviamente que tal decisão encontra a sua justificativa no fato de se tratar de carreira policial, a qual, a nosso ver, permite exigir, a partir da definição do perfil profissiográfico (ou profissional) de cada cargo específico em lei, uma determinada idade (mínima e máxima) que lhe seja adequada. Contudo, convém lembrar que existem editais abusivos que, sem atentar para essa busca de adequação, acabam criando graves incongruências, ensejando o seu questionamento perante o Poder Judiciário.

Há, portanto que se questionar, no caso em concreto e, observada a particularidade do cargo e de suas funções, se tal limite se justifica ou se encontra adequado ao modelo ideal de servidor público que a sociedade espera e anseia, o qual não pode ser arbitrariamente estabelecido, mas deve encontrar respaldo nas ciências correlatas que orbitam o entorno da Ciência Jurídica e que com ela se entrelaçam, culminando por lhe conferir sustentação técnica e científica. 

Vander Ferreira de Andrade é advogado especializado em concursos públicos e membro de diversas bancas examinadoras de concursos públicos em todo o país. Especialista em Direito Público, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP. Atualmente é Coordenador do curso de pós-graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos da USCS, Consultor do Ministério da Justiça junto ao Programa para o Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), Coordenador do Curso de pós-graduação em Direito Público do Curso Êxito (São José dos Campos) e professor de Direito Administrativo do IOB Concursos.
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O Direito Revisto – Jul/13
Publicado originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução do Google

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