quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Quem fica com a coisa alheia perdida?



Para esclarecer essa dúvida confiram o que diz o Código de Processo Civil!


Código de Processo Civil

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.

Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.

Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.

O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Site do Planalto
Imagem: Reprodução Google

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Baixe grátis o Código de Processo Civil



Por Canal do Ensino

Código de Processo Civil brasileiro é uma lei que atualmente regulamenta o processo judicial civil. O Código de Processo Civil contém todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil, ou seja, aqueles fora dos âmbitos penal, tributário, trabalhista e eleitoral, entre outros. O CPC  abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação civil por perdas e danos, por exemplo: a que moveria um locatário contra um inquilino, ou alguém que teve seu apartamento danificado por um vizinho.

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O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Canal do Ensino

terça-feira, 29 de outubro de 2013

CNJ anula ato do TJRJ que burocratizava o benefício da gratuidade na Justiça



Por Giselle Souza
Agência CNJ de Notícias


Para obtenção da gratuidade na prática de atos judiciais e extrajudiciais, basta a apresentação da declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes o Pedido de Providências (PP) e os dois Pedidos de Controle Administrativos (PCAs) movidos no órgão para anular o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que vinculava a concessão do benefício à entrega de diversos outros documentos. A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, conselheiro Saulo Casali Bahia.

Os processos, julgados em conjunto pelo Plenário, foram o PP 0002872-61.2013.2.00.0000 e os PCAs 0002680-31.2013.2.00.0000 e 0003018-05.2013.2.00.0000. Os três procedimentos foram interpostos por cidadãos contrários ao Ato Normativo n. 17/2009 do TJRJ, alterado posteriormente pelo Ato Normativo n. 12/2011. A norma estabelece as regras para a concessão da gratuidade nos cartórios do Rio de Janeiro.

Pela norma, “a gratuidade de Justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos: ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei; comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência”.

Nos processos, os cidadãos alegaram que os atos limitavam o exercício do direito à gratuidade. O TJRJ, por sua vez, defendeu a legalidade da norma. A corte argumentou que a anulação das exigências dificultaria a fiscalização e permitiria a concessão de gratuidade sem qualquer critério, o que traria sérios prejuízos ao erário público.

Ao analisar os casos, o conselheiro Saulo Casali Bahia recorreu à legislação sobre o tema existente. Ele lembrou a Lei n. 1.060/1950, que trata da assistência judiciária e garante à parte o direito ao benefício da gratuidade mediante a simples afirmação, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado.

O conselheiro destacou também a Constituição Federal de 1988, na parte que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A regra, segundo o Casali, também se encontra expressa no novo Código de Processo Civil (CPC), promulgado por meio da Lei n. 11.441, em janeiro de 2007.

Por fim, Casali ressaltou as regras para a concessão do benefício fixadas pelo próprio CNJ por meio da Resolução n. 35/2007. A norma foi editada pelo Conselho para disciplinar o novo CPC. O texto é categórico – estabelece que, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n. 11.441/2007, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogados constituídos.

Para Casali, o simples confronto literal das normas já revela a contrariedade do ato normativo do tribunal fluminense. “O ato normativo do TJRJ desconsidera a declaração de pobreza como instrumento apto e suficiente para demonstrar a situação econômica do interessado. Assim, nada justifica a criação de atos normativos, ainda que de natureza administrativa, impondo mais documentos ou mais exigências para o exercício de um direito”, disse o conselheiro em seu voto.

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o Ato Normativo n. 17/2009, com as modificações introduzidas pelo Ato Normativo n. 12/2011, e determinar ao TJRJ que edite nova regulamentação da matéria, no prazo de 60 dias”, determinou.

O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Cnj

Especial STJ: concurso público segue princípios definidos na Constituição



Por Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

No dia 28 de outubro é comemorado o Dia do Servidor Público. O concurso para preenchimento dos cargos na administração surgiu, entre outras razões, pela necessidade de aperfeiçoamento do serviço público, em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição de 88.


Para comemorar a data, a Coordenadoria de Rádio fez uma matéria especial sobre o assunto.

Ouça aqui.

O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: STJ
Imagem: Reprodução Google

Simulado – XII Exame de Ordem 1ª Fase Unificado



Por Cers

Galera, já está chegando o dia do nosso segundo simulado. Se ainda não fez o primeiro, ele está disponível em nosso site.


O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Portal Exame de Ordem

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Como passar em Concurso Público em 10 passos



Por Iob Conccursos


1. Tenha fé em você!  Acredite que você pode fazer isso! Que pode ocupar uma das vagas prometidas pelo edital. Não caia no velho pensamento de que é difícil e que não vai conseguir, afinal, as vagas serão preenchidas por você ou não, então faça sua parte e acredite!

2. Não se preocupe com os outros candidatos. Muitas vezes a relação de candidatos por vaga faz crescer um pensamento pessimista. Aprenda a se preocupar com seu desempenho, a grande maioria dos candidatos não se preparam. Não deixe esse sentimento tomar conta, por se preparar você já está com meio caminho andado.

3. Invista na sua preparação. Faça um curso preparatório que possibilite autonomia de estudos. Hoje em dia você não precisa gastar muito para estudar. Os cursos online do IOB Concursos aliam qualidade e didática a professores especializados na aprovação para Concursos Públicos e Exame de Ordem.

4. Siga o edital. Não compre material de estudo que não esteja de acordo com o edital. Apostilas e livros ficam desatualizados com o passar do tempo, certifique-se de que o material esteja alinhado com as exigências do edital do concurso escolhido e estude todas as disciplinas exigidas observando o peso de cada uma delas na prova.

5. Foco! Quando estudamos pela internet, ou mesmo quando pesquisamos sobre algum assunto, a tentação de ir clicando e clicando é grande, mas não cai nessas armadilhas! O tempo é escasso. Faça um planejamento de estudos e siga seu roteiro até que tenha estudado todo o conteúdo programado.

6. Prática. Estudar é colocar em prática o que se aprendeu por meio da leitura, vídeo aula, podcast, mapa mental, tabela, etc. Sendo assim faça exercícios e revisões até não poder pensar mais, daí então, faça mais exercícios e revisões. Você irá aprender como as bancas examinadoras formulam as perguntas e irá esclarecer suas próprias dúvidas.

7. Equilíbrio. Você certamente irá abrir mão de muitas coisas, mas saiba que se isolar do mundo não fará bem para sua mente e você também precisa se manter disposto e motivado. Reserve um tempo para os amigos e para você. Praticar atividade física ajuda na concentração e sair com os amigos pode ajudar mais que uma sessão de terapia. Encontre o equilíbrio!

8. Não insista. Tem dias que você não irá render nos estudos, não insista até a exaustão, dê um tempo, faça uma caminhada, tome uma cerveja, coma um chocolate. Tire umas horas de folga mas recomece no outro dia com todo vapor e tome cuidado para que não vire um hábito.

9. Objetivo. Saiba o que te faz querer ser aprovado em concurso público, salário, estabilidade, exercer a função que sempre sonhou, provar que é capaz, enfim, independente do que te motiva faça com que isso seja o foco da sua preparação.

10. Não desista! Para quem se prepara a aprovação é apenas uma questão de tempo.

Obs: Conheçam o Iob Concursos através do Test Drive
O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Blog Iob Concursos
Imagem: Reprodução Google

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

CNJ e UERJ iniciam estudo sobre direito à saúde no País



Por Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), realiza amplo estudo sobre o direito à saúde no País com base nas experiências de tribunais, promotorias, defensorias e outras instituições jurídicas brasileiras. O objetivo é analisar o cenário da política judiciária da saúde pública e da saúde suplementar, com vistas a conhecê-la, sistematizá-la e promover sua divulgação.

O estudo pretende mobilizar experiências de efetivação do direito à saúde.  Podem se inscrever pessoas vinculadas ao Sistema de Justiça ou ao Sistema de Saúde brasileiros.

Os relatos das experiências deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico pesquisadireitoasaude@lappis.org.br, com o assunto Submissão de Relatos – CNJ até o dia 17 de novembro. A inscrição será confirmada por e-mail em até três dias. Veja aqui as regras para relatar a experiência.

O resultado final da seleção das experiências apresentadas será divulgado no site institucional do CNJ e da UERJ até o dia 9 de dezembro de 2013.

Todas as experiências inscritas integrarão um banco de dados sobre efetivação do direito à saúde, que será público e poderá ser usado pelo CNJ para o estabelecimento de ações e  estratégias voltadas à Política Nacional do Judiciário em saúde. A judicialização da saúde foi responsável direta pela conquista de diversos direitos, tais como fornecimento de medicamentos; disponibilização de exames e cobertura de tratamentos para doenças.

O CNJ já elaborou duas Resoluções (31 e 36) que serviram de parâmetro decisório nas diversas ações do Judiciário. A Recomendação n. 31/2010 permitiu a solução das demandas judiciais que envolvem a assistência à saúde e a Recomendação n. 36/2011 contribuiu para solucionar demandas  referentes à assistência à saúde suplementar.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre o estudo, mande e-mail para: pesquisadireitoasaude@lappis.org.br
 
O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Cnj

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

16 sites para estudar de graça para concursos públicos



Por Canal do Ensino


Para os ‘concurseiros’ de plantão, algumas matérias são consideradas ‘arroz com feijão’, são as disciplinas básicas exigidas na maior parte dos concursos. Abaixo lista com 16 sites com material gratuito para estudar de graça para concursos públicos, como videoaulas e simulados, para estudar direito administrativo, informática, inglês, matemática e português.



O Direito Revisto – Out/13
Publicado originalmente em: Canal do Ensino
Imagem: Reprodução Google