Por Portal de Notícias –
Senado Federal
Quem
recebe uma correspondência, telefonema ou outra cobrança de um fornecedor
referente a uma despesa já paga pode precisar apresentar o comprovante, seja
boleto, fatura, recibo ou nota fiscal. Também pode ser preciso trocar um
produto com defeito de fábrica ou dentro da garantia, ou ainda utilizar um
serviço pelo qual se paga preventivamente, como plano de saúde ou seguro do
carro.
São
muitos comprovantes e é difícil manter todos por muito tempo organizadamente.
Por isso, é bom o consumidor verificar se está guardando os documentos certos e
por quanto tempo tem que guardá-los.
Não
há uma regra única para isso, já que alguns documentos devem ser mantidos por
prazo longo e outros só até a cobrança seguinte.
O
artigo 206 do Código Civil brasileiro prevê que cada obrigação tem um prazo
específico para o credor exigir seu cumprimento. Passado esse período, a dívida
prescreve, ou seja, não poderá mais ser cobrada, mesmo que não tenha sido paga.
No
caso de serviços como luz, água, telefone, TV a cabo e cartão de crédito, as
prestadoras devem enviar para os consumidores um recibo de quitação anual, que
substitui os 12 comprovantes, segundo a Lei
12.007/2009. O Procon-SP adverte que somente terão direito à declaração de
quitação anual os consumidores em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano
anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o consumidor
terá direito à declaração de quitação apenas dos meses não questionados.
Se
o comprovante de quitação anual não for entregue até maio, deve-se
procurar a empresa. Se ainda assim a empresa não o enviar, deve-se fazer uma
reclamação junto ao Procon. A lei foi originada de proposta (PLS 4.701/2004) do
ex-senador Almeida Lima.
Também
é possível transformar os documentos em arquivos digitais, que podem ser
armazenados no computador.
O
Direito Revisto – Abr/14
Publicado
originalmente em: Senado Fedderal
Imagem:
Cnj
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