Por TST
O
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a
um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e
crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do
TST. Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia
reverter a condenação.
O
autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo,
admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do
trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava
produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo
diversas suspensões disciplinares.
A
Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que
condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou
incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando
quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A
jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo
crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização
Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é
doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de
conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a
Turma na decisão.
O
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da
condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê
expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa
para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química
e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo
notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso,
caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros
médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do
trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples
fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao
não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o
ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as
decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o
julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e
fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e
23).
Processo:
RR-529000-74.2007.5.12.0004
(Augusto
Fontenele/CF)
O
Direito Revisto – Jun/14
Publicado
originalmente em: TST
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