Por STJ
Os bens adquiridos após a separação de fato não
devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial
interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens
adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens
desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro
meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela
então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de
bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro
grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o
cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial
–, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo
patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge
não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não
seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o
patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela
citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o
dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é
no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações
recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio
resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens
foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o
ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
O Direito
Revisto – Jul/14
Publicado
originalmente em: STJ
Imagem: Google
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