segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Pedófilo relata tentativas de tratar a doença e o medo do descontrole



G1 teve acesso a depoimento exclusivo em que homem fala do transtorno.
Especialistas comentam a falta de tratamentos que podem evitar crimes.


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Marcos* tem 52 anos, dois filhos adolescentes, uma esposa e um emprego. Ele também tem culpa - a culpa de quem cometeu um crime e teve que ir para a cadeia para perceber que precisava de ajuda. A culpa de quem tem uma doença que é associada quase automaticamente a um crime: pedofilia, termo médico para o desejo sexual por crianças.

Com a voz trêmula, Marcos agradece a Deus por ter a família perto. No depoimento obtido com exclusividade pelo G1, ele fala do medo de não conseguir se controlar, “de virar um pervertido”. O impulso começou na adolescência. “Eu achava que era normal para todas as pessoas.” Há cerca de dez anos, Marcos passou a acessar mais a internet e tudo piorou. “Fiquei um viciado nesse tipo de site. Como eu posso dizer? Eu virei um visitante, comecei a colecionar figurinhas. Comecei a ver vídeos de sexo envolvendo crianças.”

Rastreado pela Polícia Federal, Marcos foi preso em flagrante por ter vídeos de pedofilia em seu computador. Segundo dados da PF fornecidos pela ONG SaferNet Brasil, de 1999 a 2013 ocorreram 333 prisões por esse delito. Só no ano passado, foram 860 inquéritos e 134 prisões em flagrante por posse ou consumo de pornografia infantil.


O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em: G1

domingo, 28 de setembro de 2014

STJ Especial explica a diferença entre racismo e injúria racial




O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.

“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.

No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.

“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.

Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado, o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”

É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.


O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em:STJ
Imagem: Google 

domingo, 21 de setembro de 2014

Resultado negativo de DNA não isenta homem de continuar a pagar pensão alimentícia



Por TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA.

O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo. Após o acordo, os autos foram arquivados. Sustentou ser pessoa simples e sem estudos, que assinou o documento sem a presença de advogado de confiança. Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.

Para o relator da matéria, desembargador Saul Steil, é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro.

Segundo o relator, o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro como argumenta, tampouco não encontram suporte suas alegações no sentido de que reconheceu a paternidade apenas para extinguir a ação de investigação.

"Pelo contrário, é evidente que tinha conhecimento das consequências e responsabilidades que o reconhecimento da paternidade envolvia. Desse modo, somente se admite a negação da paternidade reconhecida por livre vontade se comprovada a indução em erro ou a falsidade, sendo vedado o arrependimento e a impugnação sem a comprovação do falso juízo", finalizou o magistrado.

O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em: TJSC

sábado, 20 de setembro de 2014

Empregado da administração indireta não concursado não reverte dispensa sem motivação



Por  TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um ex-empregado da Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos) e manteve a decisão que considerou legal a sua demissão sem motivação. De acordo com o desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, relator do processo, o fato do trabalhador não ter sido admitido por concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação.

O autor do processo foi contratado como controlador de materiais e ferramentas pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – Metro (sucedida pela Riotrilhos) em dezembro de 1989, e demitido em julho de 2008.

A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou válida a dispensa sem motivação. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença pelo fato da empresa ser integrante da administração pública indireta eEstadual e o trabalhador não ter se submetido a concurso público, sendo empregado de empresa pública, regido pela CLT.

Agravo
No julgamento do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia ter seu recurso examinado pelo TST, a Quarta Turma entendeu que a decisão regional não afrontou as normas constitucionais apontadas pelo trabalhador (artigos 5º, inciso LV, 37 e 173, parágrafo 1º).

O relator destacou que, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 589998, o Pleno do STF passou a adotar o entendimento de que a demissão dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista admitidos por concurso público deve ser motivada. Não era este, porém, o caso do processo, pois o trabalhador não se submeteu a concurso.
(Augusto Fontenele/CF)


O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em: TST

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório


Por STJ

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime.

O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão.

Personalidade civil
Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

Direito à vida
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
O Direito Revisto – Set/14
Publicado originalmente em: STJ
Imagem: Google