O
racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os
outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um
país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e
professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de
Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na
nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno
chamado etnocentrismo.
“A
principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que
chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a
acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e
melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é
diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando
esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas,
das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais
nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais
forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um
preconceito muito grande”.
No
âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São
Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo
e injuria racial.
“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma
confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa
determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de
uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial.
Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei
de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima
determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social
ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é
a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins
de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir
alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir
alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os
crimes de racismo.”
No
Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan
Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se
tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não
importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela
sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria
racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito
alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em
meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma
prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em
recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado,
o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de
macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura
labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques
da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria
racial.
“Ela
supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é
algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma
raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É
importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a
discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários
julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação
de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas
contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se
deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o
racismo contra os judeus de tal comportamento.
O
Direito Revisto – Set/14
Publicado
originalmente em:STJ
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