Por TST
A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior deu
provimento a recurso de uma dona de casa para rescindir sentença que havia
transferido a propriedade do imóvel em que ela morava, em São Paulo, para uma
credora de dívidas trabalhistas. A decisão foi tomada à unanimidade, por
violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90,
que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A
dona de casa foi apontada pela cozinheira da empresa em que ambas trabalhavam
como sendo sócia-empresária do empreendimento, o que a responsabilizaria pelas
dívidas trabalhistas. Após ser condenada à revelia, teve penhorado o imóvel em
que residia, em abril de 2002.
Para
salvaguardar a propriedade, ela interpôs embargos à adjudicação, alegando que a
casa era bem de família e não podia ser penhorada com base na Lei nº 8.009/90.
A alienação judicial foi mantida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
entendeu que não havia no processo prova dos requisitos que permitem declarar
um imóvel bem de família: ser o único bem e estar registrado como tal na
circunscrição imobiliária competente, conforme prevê o artigo 1.711 do Código Civil.
Para
desconstituir essa decisão, ela ajuizou ação rescisória, julgada improcedente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TST
O
caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A SDI-2 destacou que a proteção da Lei 8.009/90
decorre do direito social à moradia, que pode ser alegado em qualquer fase do
processo de execução por constituir matéria de ordem pública. Segundo o
relator, ministro Emmanoel Pereira, para a caracterização do bem de família
basta que este esteja destinado à residência, não sendo exigido o registro na
circunscrição imobiliária.
Quanto
ao segundo requisito, o relator afirmou que não há restrição à proteção legal
do bem de família à hipótese de o devedor possuir apenas um imóvel. "A
impenhorabilidade recai sobre o imóvel utilizado pela entidade familiar como
moradia permanente", afirmou.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RO-1113000-33.2010.5.02.0000
O
Direito Revisto – Out/14
Publicado
originalmente em: TST
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