Por STJ
Em
julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador
apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.
De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de
fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu a
jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a
penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando
pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso
VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
O processo
A ação de cobrança de aluguéis e encargos
locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o
pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e
condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da
locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o espólio
iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que
apresentaram exceção de pré-executividade.
Entre outras questões, sustentaram a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009.
O juízo, no entanto, rejeitou
a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes
judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um
dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha
maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito
posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é
amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.
Decisão reformada
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme
o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar
é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de
estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel
destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do
fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o
imóvel”, concluiu Salomão.
Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência
na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério
Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode
ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com a
jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo,
Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base
no artigo 3º da Lei 8.009.
No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar
inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício,
contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também
no STF, razão pela qual foi reformada.
O
Direito Revisto – Nov/14
Publicado
originalmente em: STJ
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