Por TST
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.A. e Transportes e
Logística RKT Ltda., que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que
considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em Tribunal Arbitral
pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.
A
empresa alegava que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo
arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que
garantiria a legalidade ao ato jurídico. Os ministros do TST, porém, mantiveram
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo
o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma
inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas
rescisórias". Para o Regional, "o Juízo Arbitral não se aplica aos contratos
individuais de trabalho, porque neles estão garantidos direitos indisponíveis,
não havendo falar que a ausência de vício de consentimento convalida o
ato".
Este
entendimento é o que prevalece na jurisprudência do TST. "A matéria não
comporta discussão no âmbito desta Corte em face das reiteradas decisões no
sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais
trabalhistas", assinalou o relator do agravo no TST, ministro Alexandre
Agra Belmonte.
Arbitragem
O
Tribunal Arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada
pela Lei 9.307/96,
que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As
cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os
processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas
sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.
Num
dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto
Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos
são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a
redução ou não da jornada de trabalho e do salário. "Nessa hipótese, a
arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de
seus sindicatos", observa.
No caso, porém, de interesses individuais e
concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável,
porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se
justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e
empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível,
portanto, com o instituto da arbitragem".
A
decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação
do acórdão, a Antilhas opôs embargos declaratórios ainda não examinados pela
Turma.
Processo:
AIRR
- 248400-43.2009.5.02.0203
O
Direito Revisto – Jan/15
Publicado
originalmente em: TST
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